Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5143425-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial e à correção monetária,
passa-se a apreciar apenas esses consectários.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.08.2016,
atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de Epilepsia, Síndrome Depressiva,
Tendinite Aquileana, Fasceíte Plantar Bilateral, Esporão de Calcâneo, Dorsalgia, Hérnia Discal,
Espondiloartrose e Fibromialgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
permanentemente, com início da incapacidade em 03.03.2014.
4. Assim, é de se manter a fixação do termo inicial do benefício em 03.03.2014, conforme
decidido pela r. sentença, considerando ser essa a data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143425-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE CARDOSO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143425-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE CARDOSO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para conceder-lhe
aposentadoria por invalidez desde 03.03.2014 (data do requerimento administrativo). A correção
monetária e os juros de mora serão aplicados na forma prevista no manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a prolação da sentença. Não houve condenação em custas e despesas processuais,
nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado o INSS apelou, requerendo a fixação do benefício na data da realização do laudo
pericial e a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143425-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE CARDOSO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial e à correção monetária,
passo a apreciar apenas esses consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.08.2016, atestou
que a parte autora, com 54 anos, é portadora de Epilepsia, Síndrome Depressiva, Tendinite
Aquileana, Fasceíte Plantar Bilateral, Esporão de Calcâneo, Dorsalgia, Hérnia Discal,
Espondiloartrose e Fibromialgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
permanentemente, com início da incapacidade em 03.03.2014.
Assim, é de se manter a fixação do termo inicial do benefício em 03.03.2014, conforme decidido
pela r. sentença, considerando ser essa a data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial e à correção monetária,
passa-se a apreciar apenas esses consectários.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.08.2016,
atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de Epilepsia, Síndrome Depressiva,
Tendinite Aquileana, Fasceíte Plantar Bilateral, Esporão de Calcâneo, Dorsalgia, Hérnia Discal,
Espondiloartrose e Fibromialgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
permanentemente, com início da incapacidade em 03.03.2014.
4. Assim, é de se manter a fixação do termo inicial do benefício em 03.03.2014, conforme
decidido pela r. sentença, considerando ser essa a data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
