Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5074287-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão do prévio requerimento administrativo
e à fixação do termo inicial do benefício.
3. Conforme informações constantes do CNIS, verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício no período de 01/04/2013 a 30/04/2013 e 03/02/2014 a 29/01/2015, tendo
percebido o benefício de auxílio-doença no período de 25/09/2015 a 16/09/2016 (ID 8452229).
4. Com efeito, conforme destacado pelo Juízo a quo, cumpre afastar a alegação de falta de
interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o objeto
da ação é a cessação de benefício por incapacidade, requerido em 25/09/2015 e interrompido em
16/09/2016.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 29/12/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestou ser a parte autora, com 25 anos, portadora de “transtorno afetivo bipolar”, caracterizadora
de incapacidade total e permanente desde os 24 anos (DII em 2016).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-
doença(16/09/2016), cabendo confirmar a tutela concedida, devendo ser mantido o benefício
enquanto perdurar a incapacidade.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5074287-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WESLEY DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WESLEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5074287-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WESLEY DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WESLEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para, condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir dadata de cessação do benefício (17/09/2016), e conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir da data do laudo pericial
(29/12/2017), com opagamento das parcelas vencidas, acrescido de correção monetária e juros
de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentençasubmetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, requerendo a pagamento das diferenças apuradas com relação ao
benefício de auxílio-doença e o valor devido até a cessação dobenefício (22/08/2016). Requer,
ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a data da
cessação administrativa (22/08/2016), com o pagamento das diferenças integralizadas.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando a ausência de interesse de agir diante da
ausência de prévio requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento da apelação do INSS e pelo parcial
provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5074287-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WESLEY DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WESLEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à
época da prolação da sentença).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que a autarquianão recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da necessidade de prévio requerimento
administrativo bem como da fixação do termo inicial de benefício previdenciário.
Conforme informações constantes do CNIS, verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício no período de 01/04/2013 a 30/04/2013 e 03/02/2014 a 29/01/2015, tendo
percebido o benefício de auxílio-doença no período de 25/09/2015 a 16/09/2016 (ID 8452229).
Com efeito, conforme destacado pelo Juízo a quo, cumpre afastar a alegação de falta de
interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o objeto
da ação é a cessação de benefício por incapacidade, requerido em 25/09/2015 e interrompido em
16/09/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 29/12/2017, atestou
ser a parte autora, com 25 anos, portadora de “transtorno afetivo bipolar”, caracterizadora de
incapacidade total e permanente desde os 24 anos (DII em 2016).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-
doença(16/09/2016), cabendo confirmar a tutela concedida, devendo ser mantido o benefício
enquanto perdurar a incapacidade.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício de auxílio-doença(16/09/2016), nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão do prévio requerimento administrativo
e à fixação do termo inicial do benefício.
3. Conforme informações constantes do CNIS, verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício no período de 01/04/2013 a 30/04/2013 e 03/02/2014 a 29/01/2015, tendo
percebido o benefício de auxílio-doença no período de 25/09/2015 a 16/09/2016 (ID 8452229).
4. Com efeito, conforme destacado pelo Juízo a quo, cumpre afastar a alegação de falta de
interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o objeto
da ação é a cessação de benefício por incapacidade, requerido em 25/09/2015 e interrompido em
16/09/2016.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 29/12/2017,
atestou ser a parte autora, com 25 anos, portadora de “transtorno afetivo bipolar”, caracterizadora
de incapacidade total e permanente desde os 24 anos (DII em 2016).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-
doença(16/09/2016), cabendo confirmar a tutela concedida, devendo ser mantido o benefício
enquanto perdurar a incapacidade.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
