Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707715-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Ressalte-se, ainda, que os quesitos complementares apresentados pelo INSS (66635473,
pag.1), já foram respondidos no laudo pericial, não configurando, desta forma, cerceamento de
defesa.
3. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (66635457, pág. 01/12),
realizado em 25/06/2018, atestou que aos 51 anos de idade, a autora é portadora de Síndrome
da Imunodeficiência adquirida (AIDS), com diagnóstico desde 1998, apresentando como
comorbidades decorrentes da doença como: neuropatia periférica, diarreia crônica e
susceptibilidade a fraturas ósseas pela deficiência de vitamina D, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em janeiro de 2018.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (22/08/2017), conforme fixada na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707715-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE CARDOSO DOS SANTOS PRENSATO
Advogado do(a) APELADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707715-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE CARDOSO DOS SANTOS PRENSATO
Advogado do(a) APELADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (22/08/2017), cujo pagamento deverá
permanecer no mínimo até 31/07/2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS a pagar honorários em favor da patrona da autora, fixados nos termos do §3º, I
do artigo 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) da condenação, consistente na soma das
parcelas devidas até a data da presente sentença (súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo
indeferiu os quesitos complementares, desrespeitando a norma do artigo 477, §1º, c/c artigo 183,
caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de, tendo dado à parte apelada a oportunidade
de tomar ciência da juntada do laudo para sobre ele se manifestar no tempo certo, negando
ilegalmente a mesma oportunidade à autarquia, também a norma do artigo 7º do Estatuto
Processual. Requer a nulidade da sentença, para determinar a devolução dos autos à primeira
instância, para que seja o ilustre perito do juízo instado a responder os quesitos complementares
apresentados pelo INSS e esclareça os pontos lá suscitados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707715-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE CARDOSO DOS SANTOS PRENSATO
Advogado do(a) APELADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O INSS alega a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido atendida sua impugnação
à perícia médica, na qual solicitava a resposta aos quesitos complementares, fato este que
ensejaria, conforme sustenta, a nulidade da sentença recorrida.
Penso não lhe assistir razão.
Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao
exame das condições de saúde laboral da autora. Além disso, o laudo pericial (66635457, pág.
01/12), foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora,
como também à existência de incapacidade dela decorrente, respondendo todos os quesitos
apresentados.
Ressalte-se, ainda, que os quesitos complementares apresentados pelo INSS (66635473, pag.1),
já foram respondidos no laudo pericial, não configurando, desta forma, cerceamento de defesa.
Com efeito, o laudo realizado revelou claro e suficiente à formação do convencimento do
magistrado. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130,
CPC).
Nessa esteira, rejeito as alegações arguidas e passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (66635457, pág. 01/12), realizado
em 25/06/2018, atestou que aos 51 anos de idade, a autora é portadora de Síndrome da
Imunodeficiência adquirida (AIDS), com diagnóstico desde 1998, apresentando como
comorbidades decorrentes da doença como: neuropatia periférica, diarreia crônica e
susceptibilidade a fraturas ósseas pela deficiência de vitamina D, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em janeiro de 2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (22/08/2017), conforme fixada na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Ressalte-se, ainda, que os quesitos complementares apresentados pelo INSS (66635473,
pag.1), já foram respondidos no laudo pericial, não configurando, desta forma, cerceamento de
defesa.
3. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (66635457, pág. 01/12),
realizado em 25/06/2018, atestou que aos 51 anos de idade, a autora é portadora de Síndrome
da Imunodeficiência adquirida (AIDS), com diagnóstico desde 1998, apresentando como
comorbidades decorrentes da doença como: neuropatia periférica, diarreia crônica e
susceptibilidade a fraturas ósseas pela deficiência de vitamina D, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em janeiro de 2018.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (22/08/2017), conforme fixada na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
