Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5746723-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS
interpôs apelação apenas em relação à correção monetária; portanto, a controvérsia no presente
feito se refere à incapacidade da parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (69819482, pág. 01/08),
realizado em 27/05/2017, atestou que o autor é portador de Artrodese da coluna lombar,
Espondiloartrose lombar com hérnia discal em L3-L4 e L5-S1, Hipertensão Arterial Sistêmica,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades
laborativas que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral, com data de
início da incapacidade o ano de 2015.
4. Tendo em vista a capacidade laborativa residual do autor para realizar atividades de natureza
mais leve, portanto, deve ser mantido o auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (24/04/2015), data que o INSS tomou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ciência da pretensão.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5746723-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS JARDIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS JARDIM
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5746723-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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SOCIAL - INSS
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DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2015),
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados
(parcelas vencidas até a presente sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do
§3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que é portador de doenças incapacitantes e requer a
concessão da aposentadoria por invalidez. Faz prequestionamentos para fins recursais.
O INSS interpôs apelação, requerendo que seja aplicado o índice básico da caderneta de
poupança (TR) para a correção monetária dos valores atrasados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5746723-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS JARDIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS JARDIM
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS
interpôs apelação apenas em relação à correção monetária; portanto, a controvérsia no presente
feito se refere à incapacidade da parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (69819482, pág. 01/08), realizado
em 27/05/2017, atestou que o autor é portador de Artrodese da coluna lombar, Espondiloartrose
lombar com hérnia discal em L3-L4 e L5-S1, Hipertensão Arterial Sistêmica, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades laborativas que exijam
grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral, com data de início da incapacidade
o ano de 2015.
Tendo em vista a capacidade laborativa residual do autor para realizar atividades de natureza
mais leve, portanto, deve ser mantido o auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (24/04/2015), data que o INSS tomou
ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS
interpôs apelação apenas em relação à correção monetária; portanto, a controvérsia no presente
feito se refere à incapacidade da parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (69819482, pág. 01/08),
realizado em 27/05/2017, atestou que o autor é portador de Artrodese da coluna lombar,
Espondiloartrose lombar com hérnia discal em L3-L4 e L5-S1, Hipertensão Arterial Sistêmica,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades
laborativas que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral, com data de
início da incapacidade o ano de 2015.
4. Tendo em vista a capacidade laborativa residual do autor para realizar atividades de natureza
mais leve, portanto, deve ser mantido o auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (24/04/2015), data que o INSS tomou
ciência da pretensão.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
