Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691233-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS
não interpôs apelação; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da
parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65293632, pág. 01/06),
realizado em 14/11/2017, atestou que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar,
caracterizadora de incapacidade parcial e temporária ao exercício profissional, com data de início
da incapacidade o ano de 2014.
4. Tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, deve
ser mantido o auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691233-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CICERA CIRIACO DE GOIS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691233-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CICERA CIRIACO DE GOIS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Considerando o disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.2013/91, fixou o prazo do
auxílio doença concedido a título de tutela antecipada, em 01 (um) ano, contados a partir da
publicação desta sentença, porquanto, no presente caso, trata-se de ação já proposta,
pressupondo-se que, antes mesmo de vencido o prazo, o segurado deverá pedir a sua
prorrogação, comprovando que ainda se encontram presentes os motivos que justifiquem a sua
manutenção. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%)
das prestações vencidas entre a cessação administrativa do benefício e a publicação da presente
decisão, por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com os acréscimos da
correção monetária e juros de mora nos mesmos termos conferidos ao benefício concedido. Foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que possui idade avançada e baixo grau de instrução
e requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691233-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CICERA CIRIACO DE GOIS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS não
interpôs apelação; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte
autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65293632, pág. 01/06), realizado
em 14/11/2017, atestou que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, caracterizadora
de incapacidade parcial e temporária ao exercício profissional, com data de início da
incapacidade o ano de 2014.
Tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, deve
ser mantido o auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS
não interpôs apelação; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da
parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65293632, pág. 01/06),
realizado em 14/11/2017, atestou que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar,
caracterizadora de incapacidade parcial e temporária ao exercício profissional, com data de início
da incapacidade o ano de 2014.
4. Tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, deve
ser mantido o auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
