Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5159868-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 16/01/2018 (124060599, págs. 01/08),
atesta que o autor, aos 33 anos de idade, ser portador de déficit funcional nos membros
superiores devido a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, caracterizadora de incapacidade total
e temporária. Informa que a data de início da incapacidade foi constatada por este Médico Perito
na data da Perícia Médica, por falta de informações médicas.
4. Verifica-se que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento
administrativo (16/09/2016), tendo em vista que a incapacidade da parte autora foi constatada na
data da perícia médica.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da realização da perícia médica (16/01/2018), conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixado na r. sentença, bem como foi constatado sua incapacidade pelo perito.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159868-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO CORDEIRO DE
ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELLEN SIMOES
PIRES - SP343717-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159868-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO CORDEIRO DE
ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELLEN SIMOES
PIRES - SP343717-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (124060627, págs. 01/02), julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença, a partir do
laudo pericial (16/01/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o total da condenação,
devidamente atualizado com juros e correção monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer
sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que seja fixado o termo inicial do benefício a partir
do requerimento administrativo (16/09/2016), bem como condenar o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS interpôs apelação, alegando que a incapacidade do autor foi constatada posterior ao
requerimento administrativo e configura fato novo. Sustenta que é impossível a concessão dos
benefícios pleiteados, vez que não há prova da incapacidade para a atividade habitual do autor,
bem como ele trabalhou até 29/03/2018, em período posterior a data da “suposta incapacidade”
fixada pelo perito. Requer, por fim, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que
reconheça a possibilidade de descontos dos períodos em que houve contribuição para a
previdência. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159868-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO CORDEIRO DE
ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELLEN SIMOES
PIRES - SP343717-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 16/01/2018 (124060599, págs. 01/08),
atesta que o autor, aos 33 anos de idade, ser portador de déficit funcional nos membros
superiores devido a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, caracterizadora de incapacidade total
e temporária. Informa que a data de início da incapacidade foi constatada por este Médico Perito
na data da Perícia Médica, por falta de informações médicas.
Verifica-se que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento
administrativo (16/09/2016), tendo em vista que a incapacidade da parte autora foi constatada na
data da perícia médica.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da realização da perícia médica (16/01/2018), conforme
fixado na r. sentença, bem como foi constatado sua incapacidade pelo perito.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, dou parcial provimento à apelação
do INSS, para explicitar sobre o benefício concedido judicialmente em período concomitante ao
que o segurado estava trabalhando, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 16/01/2018 (124060599, págs. 01/08),
atesta que o autor, aos 33 anos de idade, ser portador de déficit funcional nos membros
superiores devido a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, caracterizadora de incapacidade total
e temporária. Informa que a data de início da incapacidade foi constatada por este Médico Perito
na data da Perícia Médica, por falta de informações médicas.
4. Verifica-se que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento
administrativo (16/09/2016), tendo em vista que a incapacidade da parte autora foi constatada na
data da perícia médica.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da realização da perícia médica (16/01/2018), conforme
fixado na r. sentença, bem como foi constatado sua incapacidade pelo perito.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
