Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001210-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2018
(127850157, págs. 59/72), atestou que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Dor
Articular (CID10 M 25), Epicondilite Lateral (CID10 M 77.1) / Síndrome do Túnel do Carpo (CID10
G 56.0 / processos inflamatórios crônicos dos tendões e nervo dos membros superiores,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde
08/02/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (26/06/2018), conforme fixado na
r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001210-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELI APARECIDA BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001210-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELI APARECIDA BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação na via administrativa (26/06/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Foi concedida a tutela específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §
2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo
sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando ausência de incapacidade total e permanente, motivo pelo
qual requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da juntada aos autos do laudo pericial, bem como a correção monetária e os
juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001210-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELI APARECIDA BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do reexame necessário.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2018
(127850157, págs. 59/72), atestou que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Dor
Articular (CID10 M 25), Epicondilite Lateral (CID10 M 77.1) / Síndrome do Túnel do Carpo (CID10
G 56.0 / processos inflamatórios crônicos dos tendões e nervo dos membros superiores,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde
08/02/2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (26/06/2018), conforme fixado na
r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2018
(127850157, págs. 59/72), atestou que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Dor
Articular (CID10 M 25), Epicondilite Lateral (CID10 M 77.1) / Síndrome do Túnel do Carpo (CID10
G 56.0 / processos inflamatórios crônicos dos tendões e nervo dos membros superiores,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde
08/02/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (26/06/2018), conforme fixado na
r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
