Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176630-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 17/08/2017 (125549839, págs. 01/08),
atesta que a autora, aos 63 anos de idade, é portadora de depressão, lombalgia crônica,
cervicalgia e artralgia do quadril D/E, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em
resposta ao quesito H o Perito informa: que não foram apresentados documentos que
comprovassem o início da incapacidade.
4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 64
(sessenta e quatro) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente
em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/06/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176630-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EUNICE DA SILVA OLIVERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JHEISON DA SILVA LOPES - SP380298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DA SILVA OLIVERA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JHEISON DA SILVA LOPES - SP380298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176630-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EUNICE DA SILVA OLIVERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JHEISON DA SILVA LOPES - SP380298-N
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Advogado do(a) APELADO: IVAN JHEISON DA SILVA LOPES - SP380298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (22/06/2017), até 120 dias da data
do laudo pericial ortopédico (17/08/2017), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Foi concedida a
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que possui idade avançada, como também é
portadora de patologias, com pouca escolaridade, sendo impossível sua reabilitação profissional,
e requer a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que seja
expandido o prazo de concessão do benefício de auxílio-doença.
O INSS interpôs apelação, alegando ausência de incapacidade, uma vez que a autora efetuou
recolhimentos ininterruptos na qualidade de contribuinte individual desde 06/2016, motivo pelo
qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os
juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09, como também a suspensão do
benefício no período em que a segurada retornou ao labor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176630-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EUNICE DA SILVA OLIVERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JHEISON DA SILVA LOPES - SP380298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DA SILVA OLIVERA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JHEISON DA SILVA LOPES - SP380298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigo 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 17/08/2017 (125549839, págs. 01/08),
atesta que a autora, aos 63 anos de idade, é portadora de depressão, lombalgia crônica,
cervicalgia e artralgia do quadril D/E, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em
resposta ao quesito H o Perito informa: que não foram apresentados documentos que
comprovassem o início da incapacidade.
Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 64
(sessenta e quatro) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente
em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o trabalho,
observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar geral e
mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo direito e
anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença
desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das suas
moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência, justificando,
portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)Verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, que a parte autora realizou contribuições previdenciárias no período de
01/06/2016 a 31/07/2019.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/06/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias
nos períodos: 01/08/2010 a 31/08/2014 e 01/06/2016 a 31/07/2019.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder a
aposentadoria por invalidez, nos termos consignados.
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, para aposentadoria por invalidez.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 17/08/2017 (125549839, págs. 01/08),
atesta que a autora, aos 63 anos de idade, é portadora de depressão, lombalgia crônica,
cervicalgia e artralgia do quadril D/E, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em
resposta ao quesito H o Perito informa: que não foram apresentados documentos que
comprovassem o início da incapacidade.
4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 64
(sessenta e quatro) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente
em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/06/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da INSS, e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
