Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209430-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (108447323, págs. 01/18), realizado em
15/12/2018, atestou que a autora, aos 49 anos de idade, é portadora de tendinopatia em ombro
esquerdo, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, devendo evitar sobrecarga com
o ombro esquerdo. Contudo, não fixou a data de início da incapacidade.
4. Tendo e vista que o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade da autora;
portanto, não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento
administrativo (25/05/2017). Desta forma, fixo o termo inicial do benefício na data da realização
do laudo pericial (15/12/2018).
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (15/12/2018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209430-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO - SP140749-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209430-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO - SP140749-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente os pedidos, para condenar o INSS a pagar em favor da parte
autora, o auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (25/05/2017), acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios incidem apenas sobre as
prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Para definição do percentual dos honorários advocatícios, deverá ser
observado o disposto no artigo 85, §3º, do CPC.
Dispensando o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua
incapacidade para o trabalho, bem como o laudo médico pericial atestou que sua incapacidade é
parcial, somente para atividades que requeiram excessivo esforço físico, podendo exercer
atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. Requer a improcedência do
pedido. Eventualmente, requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices
aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209430-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO - SP140749-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
Em relação à incapacidade o laudo pericial (108447323, págs. 01/18), realizado em 15/12/2018,
atestou que a autora, aos 49 anos de idade, é portadora de tendinopatia em ombro esquerdo,
caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, devendo evitar sobrecarga com o ombro
esquerdo. Contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora manteve vínculos
empregatícios, sendo os últimos nos períodos: 15/02/2016 a 27/04/2016, 01/03/2017 a
29/04/2017 e 19/12/2018 a 02/05/2018.
Tendo e vista que o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade da autora; portanto,
não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo
(25/05/2017). Desta forma, fixo o termo inicial do benefício na data da realização do laudo pericial
(15/12/2018).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (15/12/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício
na data da realização do laudo pericial, bem como explicitar os critérios de correção monetária,
nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (108447323, págs. 01/18), realizado em
15/12/2018, atestou que a autora, aos 49 anos de idade, é portadora de tendinopatia em ombro
esquerdo, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, devendo evitar sobrecarga com
o ombro esquerdo. Contudo, não fixou a data de início da incapacidade.
4. Tendo e vista que o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade da autora;
portanto, não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento
administrativo (25/05/2017). Desta forma, fixo o termo inicial do benefício na data da realização
do laudo pericial (15/12/2018).
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (15/12/2018).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
