Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001010-54.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Do mesmo modo, rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização de novas provas periciais,
com médicos na especialidade ortopédica e neurológia, ou testemunhal. Com efeito, cabe
salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da
prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a
decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem
caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor
do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que os apelantes não recorreram em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas, a
primeira com médica especializada em Medicina Legal e Perícias Médicas e, a segunda, com
médica especializada em Psiquiatria. A par das manifestações dos assistentes médicos que
acompanharam a autora nos exames médicos periciais, somado aos relatos da autora
apresentados na petição inicial, ainda, dos exames médicos e atestados acostados nos autos,
conclui-se que a apelante sofre de grave doença incapacitante que a impede de obter os recursos
financeiros necessários à sua sobrevivência.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2013, devendo ser observada a
prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001010-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOLANGE FREDI MOTTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LAILA MARIA FOGACA VALENTE - SP271411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE FREDI MOTTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LAILA MARIA FOGACA VALENTE - SP271411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001010-54.2017.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, declarada (ID 147964689), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora nos períodos de
05/01/2013 a 19/05/2013, de 18/09/2013 a 13/07/2014, de 11/04/2015 a 30/07/2015, de
10/10/2017 a 10/10/2018, e a partir de 11/03/2019, devendo convocar a autora para realização
de perícia administrativa somente após 11/09/2020. O pagamento dos atrasados deverá ser
acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor devido até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, deferiu a antecipação da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo e, no mérito, a fixação da data de cessação do benefício.
Também irresignada, a parte autora apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa
e a nulidade da sentença com a realização de provas perícias e testemunhal. No mérito, requer
a concessão de aposentadoria por invalidez com o pagamento dos atrasados a partir de
01/06/2013, além da não aplicação da Súmula nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001010-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOLANGE FREDI MOTTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LAILA MARIA FOGACA VALENTE - SP271411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE FREDI MOTTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Do mesmo modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização de novas provas periciais,
com médicos na especialidade ortopédica e neurológia, ou testemunhal.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova
pericial . II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua
realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130,
do CPC. III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a
vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos
n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A
necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só
surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,
da Lei 8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos
necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação
previdenciária. VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela
desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não
caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII - Não merece reparos a decisão agravada,
posto que calcada em precedentes desta E.Corte. IX - Agravo improvido.
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO -
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL.
(...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor,
mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
(...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir
as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia
indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen,
j. 01/09/2008, DJF3 01/10/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que os apelantes não recorreram em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas, a
primeira com médica especializada em Medicina Legal e Perícias Médicas e, a segunda, com
médica especializada em Psiquiatria.
O laudo pericial confeccionado em 19/02/2020 (ID 147964600), atestou ser a parte autora, com
50 anos, portadora de dores no ombro e transtorno afetivo bipolar. Em relação à ombralgia,
constatou a expert : “o exame clínico pericial foi suficiente para demonstrar negatividade dos
testes específicos para pesquisa de síndrome do impacto bilateralmente, bem como quaisquer
outras alterações que caracterizassem impedimento ao exercício do trabalho. Em relação à
capacidade laborativa, destacamos que a presença isolada de alterações aos exames de
imagem de ombros não são sinônimo de limitação funcional, posto que estudos atestaram a
presença frequente de alterações estruturais em ombro de pessoas completamente
assintomáticas. (...) À época do início de sintomas, a autora usufruiu benefício previdenciário
por prazo que foi superior ao qual estimamos haver recuperação completa. Considerando-se os
elementos destacados anteriormente, entendemos que, com exceção do período em que
usufruiu benefício por incapacidade implantado via administrativa, não há evidências de outros
períodos de incapacidade por doença osteomuscular de ombros” (destaquei). Já sobre os
males psíquicos, pontuou a jurisperita “verificamos que a autora teve o diagnóstico de
transtorno afetivo bipolar confirmado. Encontra-se em tratamento médico desde 2000. O
tratamento foi medicamentoso no período. Foram confirmadas duas tentativas de suicídio no
intervalo. A autora apresentou alguns períodos de benefício por incapacidade no intervalo entre
2006 a 2013 em virtude das manifestações da doença psiquiátrica. Confrontando-se dados de
prontuário médico com os períodos de benefício previdenciário, para o intervalo entre 2000 a
2016 (período sobre o qual foram apresentados documentos médicos pela autora), não foram
evidenciados outros períodos de prejuízo da capacidade laboral além daqueles já estabelecidos
administrativamente. Apesar da cronicidade do quadro, foram observadas manifestações
plenamente compatíveis com o exercício do trabalho no intervalo entre os benefícios. A autora
ingressou com pedido judicial de benefício por incapacidade em 29/03/2017 e a perícia foi
realizada em 10/10/2017. A apresentação clínica da doença durante o exame pericial revelou a
presença de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, com rebaixamento do humor,
prejuízo da atenção/concentração, prejuízo da volição, pragmatismo e memória, manifestações
incompatíveis com o exercício do trabalho habitual ou de outras ocupações. Necessita de prazo
para tratamento médico otimizado (medicamentos e suporte psicossocial), estimado em 12
meses a contar da data do exame pericial, dada a cronicidade do quadro e o fato de já fazer
uso de múltiplos medicamentos, o que redunda em potencial aumento da dificuldade no ajuste
medicamentoso. O tratamento poderá devolver-lhe a capacidade laboral. Ainda que não haja
documentos médicos referentes ao período entre a entrada de requerimento e o exame pericial,
o histórico e a evolução natural da doença nos permitem afirmar ser possível e crível que a
incapacidade remonte a entrada de requerimento (março de 2017). Concluímos que há
incapacidade laboral total e temporária, com início em março de 2017 e estimativa de
recuperação em 12 meses a contar da data do exame pericial (10/10/2017)” (destaquei).
Já o laudo pericial realizado em 11/09/2019 (ID 147964637) e complementada em 07/05/2020
(ID 147964662), atestou ser a parte autora, com 51 anos, portadora de “transtorno afetivo
bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos estando incapacitada de forma
total e temporária por um ano e meio e com data de início da incapacidade fixada na data da
perícia uma vez que não foi possível verificar quando ocorreu o último agravamento da doença.
Trata-se de autora oriunda de família com dificuldades emocionais e tratada desde dezoito anos
de idade inicialmente com ansiolíticos e posteriormente como portadora de TAB a partir de
2000. Desde então apresenta períodos de agravamento principalmente depressivo e com
afastamentos periódicos do trabalho desde 30/12/2006 quando recebeu até 11/05/2008 e voltou
a receber em 21/10/2008 até 02/2009 e de 02/02/2010 a 10/05/2011. Recebeu por doença
ortopédica de 24/04/2013 a 31/05/2013. Depois de anexada documentação médica psiquiátrica
e, também documentação psiquiátrica prévia é possível reconhecer incapacidade de
14/12/2006 quando foi internada por agravamento depressivo (alta em 10/01/2007) até
11/05/2008 (período reconhecido pela autarquia). Em 24/10/2008 a autarquia voltou a
reconhecer incapacidade por recidiva recente do quadro depressivo. Não é possível reconhecer
incapacidade entre maio de 2008 a outubro de 2008 porque há relato no prontuário do Hospital
Vera Cruz de retorno ao trabalho depois da cessação do benefício em maio. Em 06/10/2008 na
evolução há relato de que a autora reduziu por conta própria o Carbonato de Lítio em função de
efeitos colaterais e piorou da depressão. O benefício foi concedido até fevereiro de 2009 e no
prontuário consta melhora do quadro em março de 2009. Em agosto de 2009 consta que ficou
dez dias sem trabalhar. A autarquia reconheceu a incapacidade da autora entre fevereiro de
2010 e maio de 2011. Não foram anexados documentos médicos entre agosto de 2009 e
fevereiro de 2010 nem posteriores a maio de 2011 que permutam reconhecer incapacidade de
fevereiro de 2009 a fevereiro de 2010 nem posterior a maio de 2011. A documentação anexada
recentemente pela autora permite acompanhar a evolução do quadro psiquiátrico a partir de
05/01/2013 e vamos analisar estes prontuários atuais. A análise do prontuário permite
reconhecer piora depressiva de 05/01/2013 a 19/05/2013 porque em 20/05/2013 a psiquiatra
usa a hipótese diagnóstica de F 31.7, transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. Volta
a piora em 18/09/2013 e melhora em 14/07/2014 de forma que é possível reconhecer
incapacidade de 18/09/2013 a 13/07/2014. Volta a piorar em 11/04/2015 com aumento da dose
de antidepressivo em junho de 2015. Em 30/07/2015 há menção a atendimento de paciente
particular de forma que é possível reconhecer incapacidade de 11/04/2015 a 30/07/2015. Volta
a piorar em 30/06/2016 por dificuldades financeiras, morte de animal de estimação. Permanece
deprimida até 17/10/2016 e assim é possível reconhecer incapacidade entre 30/06/2016 a
17/10/2016. Nova piora em 11/03/2019 porque houve falta de quetiapina no alto custo. Assim, é
possível fixar a data de início da incapacidade atual da autora em 11/03/2019. DII atual em
11/03/2019. É possível reconhecer os seguintes períodos de incapacidade por doença mental, a
saber, de 14/12/2006 a 11/05/2008 (pago pela autarquia), de 21/10/2018 a 02/02/2009 (pago
pela autarquia), de 02/02/2010 a 10/05/2011 (pago pela autarquia), de 05/01/2013 a
19/05/2013, de 18/09/2013 a 13/07/2014, de 11/04/2015 a 30/07/2015, de 30/06/2016 a
17/10/2016. Última piora na DII, 11/03/2019” (destaquei).
A par das manifestações dos assistentes médicos que acompanharam a autora nos exames
médicos periciais, somado aos relatos da autora apresentados na petição inicial, ainda, dos
exames médicos e atestados acostados nos autos, conclui-se que a apelante sofre de grave
doença incapacitante que a impede de obter os recursos financeiros necessários à sua
sobrevivência.
Note-se, ainda, que até o momento, não houve nem o ajuste de dosagem e nem do
medicamento que possa controlar a patologia psíquica que autora sofre.
As duas jurisperitas foram uníssonas em afirmar a cronicidade da doença, cujo surgimento se
deu aos 18 anos de idade da parte autora (data de nascimento 21/11/1966 – ID 147964339) e
vem se agravando ao longo dos anos.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 55 anos de
idade), a cronicidade e reincidência da doença, restam preenchidas as exigências à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO
DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o
artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância,
dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de
auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por
invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado quando da constatação da piora
no quadro depressivo da autora em 05/01/2013, conforme anotações feitas em seu prontuário.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2013, devendo ser observada a
prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
No caso dos autos, ainda que a procedência dos pedidos tenha sido proferida em sede
recursal, o pagamento dos atrasados abrange as parcelas não atingidas por prescrição
quinquenal até a data da prolação da sentença, em cumprimento ao determinado na Súmula nº
111 do C. STJ.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
05/01/2013, restando prejudicada à análise do recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Do mesmo modo, rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não
restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização de novas provas
periciais, com médicos na especialidade ortopédica e neurológia, ou testemunhal. Com efeito,
cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade
da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim,
a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a
quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que os apelantes não recorreram em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas, a
primeira com médica especializada em Medicina Legal e Perícias Médicas e, a segunda, com
médica especializada em Psiquiatria. A par das manifestações dos assistentes médicos que
acompanharam a autora nos exames médicos periciais, somado aos relatos da autora
apresentados na petição inicial, ainda, dos exames médicos e atestados acostados nos autos,
conclui-se que a apelante sofre de grave doença incapacitante que a impede de obter os
recursos financeiros necessários à sua sobrevivência.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2013, devendo ser observada a
prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, restando prejudicada à análise recursal da apelação interposta pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
