Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069840-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 22/05/2018 descreve que a autora apresenta Artrose de Coluna
Cervical e de Joelhos e mão D, desde seus 61 anos de idade com dores limitantes e que mantém
controle e Tratamento Médico na Ortopedia da Rede privada de Suzano e UBS Laranjal desde
2013 que, porém ainda não encaminhada ao Especialista de referencia da região- (UNESP).
Concluiu que existem sinais objetivos de incapacidade, que puderam ser constatados na perícia,
e que impedem seu desempenho das atividades do trabalho e que há incapacidade total e
permanente.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir de 15.02.2013, observada a prescrição quinquenal, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069840-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IMACULADA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069840-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IMACULADA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100%(cem por cento) do salário benefício
(artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a
partir de 15.02.2013, observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que a correção monetária
incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, na forma da legislação
de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003
combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de
26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º
11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) e aos juros de mora, são aplicados
os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF ou outra que a suceder de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condenou o
INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da
condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se
vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do
STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido
de isenção.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a aposentadoria por invalidez é benefício
concedido a quem se encontra, total e permanentemente, inválido para o trabalho e que a
sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora alegando a
necessária insuscetibilidade de reabilitação profissional e, no entanto, a incapacidade da autora é
parcial, não fazendo jus ao reconhecimento do benefício concedido na sentença, requerendo a
reforma da sentença e o improvimento do pedido. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação
dos juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei
11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram estes autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069840-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IMACULADA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 22/05/2018
descreve que a autora apresenta Artrose de Coluna Cervical e de Joelhos e mão D, desde seus
61 anos de idade com dores limitantes e que mantém controle e Tratamento Médico na Ortopedia
da Rede privada de Suzano e UBS Laranjal desde 2013 que, porém ainda não encaminhada ao
Especialista de referencia da região- (UNESP). Concluiu que existem sinais objetivos de
incapacidade, que puderam ser constatados na perícia, e que impedem seu desempenho das
atividades do trabalho e que há incapacidade total e permanente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir de 15.02.2013, observada a prescrição quinquenal, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 22/05/2018 descreve que a autora apresenta Artrose de Coluna
Cervical e de Joelhos e mão D, desde seus 61 anos de idade com dores limitantes e que mantém
controle e Tratamento Médico na Ortopedia da Rede privada de Suzano e UBS Laranjal desde
2013 que, porém ainda não encaminhada ao Especialista de referencia da região- (UNESP).
Concluiu que existem sinais objetivos de incapacidade, que puderam ser constatados na perícia,
e que impedem seu desempenho das atividades do trabalho e que há incapacidade total e
permanente.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir de 15.02.2013, observada a prescrição quinquenal, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
