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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE ...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 123608810), realizado em 21/05/2019, atestou ser a parte autora, com 58 anos, portadora de “F39: Transtorno de humor não especificado, F 60.9: Transtorno não especificado de personalidade, M25.5: dores articulares, M15: poliartrose, E 80.4 : Sd Gilbert, M79.7: fibromialgia, E11.9: diabetes mellitus não insulino dependente – sem complicações - o quadro atual, no momento da perícia, determina Incapacidade Temporária e total”, sugerindo o afastamento de 1 ano para tratamento, sem, contudo, indicar a DII, mas apontando a DID em 2001 e o recebimento de benefício previdenciário desde 2005. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade se mostra temporária. 5. Apesar de a decisão não ter extrapolado o pedido do autor, este detém direito ao recebimento da “mensalidade de recuperação”. Desse modo, deve o auxílio-doença ser fixado em 05/05/2019. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155152-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155152-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 123608810),
realizado em 21/05/2019, atestou ser a parte autora, com 58 anos, portadora de “F39: Transtorno
de humor não especificado, F 60.9: Transtorno não especificado de personalidade, M25.5: dores
articulares, M15: poliartrose, E 80.4 : Sd Gilbert, M79.7: fibromialgia, E11.9: diabetes mellitus não
insulino dependente – sem complicações - o quadro atual, no momento da perícia, determina
Incapacidade Temporária e total”, sugerindo o afastamento de 1 ano para tratamento, sem,
contudo, indicar a DII, mas apontando a DID em 2001 e o recebimento de benefício previdenciário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desde 2005.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade se mostra temporária.
5. Apesar de a decisão não ter extrapolado o pedido do autor, este detém direito ao recebimento
da “mensalidade de recuperação”. Desse modo, deve o auxílio-doença ser fixado em 05/05/2019.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155152-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DEL NERY

Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155152-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DEL NERY
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação da aposentadoria por invalidez (05/11/2018),
com reavaliação em um ano, a contar da data da perícia, com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, a fixação da DIB de auxílio-doença em 05/05/2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155152-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DEL NERY
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 123608810),
realizado em 21/05/2019, atestou ser a parte autora, com 58 anos, portadora de “F39: Transtorno
de humor não especificado, F 60.9: Transtorno não especificado de personalidade, M25.5: dores
articulares, M15: poliartrose, E 80.4 : Sd Gilbert, M79.7: fibromialgia, E11.9: diabetes mellitus não
insulino dependente – sem complicações - o quadro atual, no momento da perícia, determina
Incapacidade Temporária e total”, sugerindo o afastamento de 1 ano para tratamento, sem,
contudo, indicar a DII, mas apontando a DID em 2001 e o recebimento de benefício previdenciário
desde 2005.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade se mostra temporária.
Quanto à DIB, assiste parcial razão ao apelante.
Apesar de a decisão não ter extrapolado o pedido do autor, este detém direito ao recebimento da
“mensalidade de recuperação”, nos termos disposto no art. 47, II, “a”, da Lei nº 8.2136/91, in
verbis:

“Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a

recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.”

Desse modo, deve o auxílio-doença ser fixado em 05/05/2019.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença recorrida, para fixar a DIB em 05/05/2019.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB em
05/05/2019 e esclareço, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora,
mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 123608810),

realizado em 21/05/2019, atestou ser a parte autora, com 58 anos, portadora de “F39: Transtorno
de humor não especificado, F 60.9: Transtorno não especificado de personalidade, M25.5: dores
articulares, M15: poliartrose, E 80.4 : Sd Gilbert, M79.7: fibromialgia, E11.9: diabetes mellitus não
insulino dependente – sem complicações - o quadro atual, no momento da perícia, determina
Incapacidade Temporária e total”, sugerindo o afastamento de 1 ano para tratamento, sem,
contudo, indicar a DII, mas apontando a DID em 2001 e o recebimento de benefício previdenciário
desde 2005.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade se mostra temporária.
5. Apesar de a decisão não ter extrapolado o pedido do autor, este detém direito ao recebimento
da “mensalidade de recuperação”. Desse modo, deve o auxílio-doença ser fixado em 05/05/2019.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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