Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5089197-94.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 159228141), realizado em
25/07/2020, atestou ser o autor, com 45 anos, portador de atrofia muscular do membro inferior
esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
5. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida do benefício, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora
decorre dos mesmos males que levaram à aposentadoria por invalidez anterior, concluindo-se
que ao ser cessado o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha
mais capacidade laborativa.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício
anterior.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089197-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AURELIANO JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURELIANO JOSE DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089197-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a fixação da DIB no dia seguinte ao da cessação
indevida do benefício anterior e a majoração dos honorários advocatícios.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de
defesa e, no mérito, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício,
devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089197-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AURELIANO JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURELIANO JOSE DE
SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por
parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 159228141), realizado em
25/07/2020, atestou ser o autor, com 45 anos, portador de atrofia muscular do membro inferior
esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
Ainda que se questione aparente contradição nas conclusões do jurisperito ao responder ao
quesito do juízo, de que o autor não possui doença incapacitante, o conjunto probatório contido
nos autos, somado as demais constatações do exame clínico realizado em perícia judicial,
excluem qualquer dúvida a respeito da falta de capacidade do autor para o trabalho, uma vez
que detém sequelas de paralisia infantil, a qual levou à atrofia muscular da perna esquerda,
perdendo força nos membros inferiores e comprometendo sua coluna.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na
Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade
com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida
do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO
DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o
artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância,
dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de
auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por
invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação
indevida do benefício, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora
decorre dos mesmos males que levaram à aposentadoria por invalidez anterior, concluindo-se
que ao ser cessado o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha
mais capacidade laborativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício
anterior.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora e nego provimento à apelação do INSS para fixar a DIB para o dia seguinte ao da
cessação indevida do benefício anterior e majorar os honorários advocatícios, esclarecendo, de
ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 159228141), realizado em
25/07/2020, atestou ser o autor, com 45 anos, portador de atrofia muscular do membro inferior
esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
5. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da
cessação indevida do benefício, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da
parte autora decorre dos mesmos males que levaram à aposentadoria por invalidez anterior,
concluindo-se que ao ser cessado o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor
já não detinha mais capacidade laborativa.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício
anterior.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
