
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041338-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho e que preenche os demais requisitos legais relativos à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência mínima, além de contar com idade avançada, ter baixa escolaridade. Por fim, requer a fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo, com o respectivo pagamento dos atrasados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 45/51, realizado em 01/12/2015, atestou que "da análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos leva a conclusão de existir incapacidade parcial e permanente para função que exige esforço físico moderado/severo. Estando apta total para função que vem exercendo".
Todavia, da análise da cópia da CTPS juntada pela autora com a inicial (f. 15), verifica-se que seu histórico profissional cinge-se a atividades que demandam esforços físicos, uma vez que há registros como empregada doméstica, varredora e dobradora, além de cuidadora de enfermos.
Logo, conclui-se que a autora está incapacitada para o trabalho.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (atualmente com 64 anos), nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela idade avançada e baixa escolaridade.
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos com esforços moderados/pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (f. 28), verifica-se que a autora possui registro em CTPS nos períodos de 09/02/1976 a 12/04/1976, 01/11/1993 a 30/09/1994, 15/01/1996 a 19/07/2001, bem como verteu recolhimentos como empregada doméstica no lapso de 01/09/2007 a 01/04/2010 a 31/03/2011 e, por fim, como contribuinte facultativo no interstício de 01/06/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/05/2012 e 01/07/2013 a 31/03/2015.
Assim, considerando que não houve comprovação do requerimento administrativo e que a presente demanda foi ajuizada em 29/01/2015, verifica-se que na época do pedido judicial, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
Desse modo, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação é medida que se impõe, uma vez que não houve comprovação do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir da citação da Autarquia-ré.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada Vilma de Oliveira Gomes, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB a partir da citação (f. 21-verso). O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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