Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160164-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado
doméstico” no período de 01/11/2001 a 31/01/2002, verteu contribuições previdenciárias como
“contribuinte individual” e “contribuinte facultaivo” nas competências 01/10/2005 a 30/11/2005, de
01/01/2006 a 30/06/2007, de 01/07/2007 a 31/08/2012, de 01/10/2012 a 31/05/2019, de
01/07/2019 a 31/10/2019 e de 01/11/2019 a 30/04/2020 e esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário no intervalo de 23/09/2014 a 04/10/2016.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 77 (id. 124122063),
realizado em 21/08/2019, atestou ser a autora, com 65 anos, portadora de sequela de tumor de
mama direita, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 09/2014.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 66 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter
sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a
dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a
concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-
doença (04/10/2016).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160164-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES RODRIGUES SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEFANIA DE FATIMA SANTOS - SP407559-A, JOSE ANGELO
GONCALVES - SP255161-N, ANDREIA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP237963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160164-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES RODRIGUES SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEFANIA DE FATIMA SANTOS - SP407559-A, JOSE ANGELO
GONCALVES - SP255161-N, ANDREIA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP237963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora nas despesas
processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da concessão de justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160164-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES RODRIGUES SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEFANIA DE FATIMA SANTOS - SP407559-A, JOSE ANGELO
GONCALVES - SP255161-N, ANDREIA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP237963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado
doméstico” no período de 01/11/2001 a 31/01/2002, verteu contribuições previdenciárias como
“contribuinte individual” e “contribuinte facultaivo” nas competências 01/10/2005 a 30/11/2005, de
01/01/2006 a 30/06/2007, de 01/07/2007 a 31/08/2012, de 01/10/2012 a 31/05/2019, de
01/07/2019 a 31/10/2019 e de 01/11/2019 a 30/04/2020 e esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário no intervalo de 23/09/2014 a 04/10/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 77 (id. 124122063),
realizado em 21/08/2019, atestou ser a autora, com 65 anos, portadora de sequela de tumor de
mama direita, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 09/2014.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 66 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença
(04/10/2016).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento procedente do pedido, com a
concessão da aposentadoria por invalidez, desde 04/10/2016.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado
doméstico” no período de 01/11/2001 a 31/01/2002, verteu contribuições previdenciárias como
“contribuinte individual” e “contribuinte facultaivo” nas competências 01/10/2005 a 30/11/2005, de
01/01/2006 a 30/06/2007, de 01/07/2007 a 31/08/2012, de 01/10/2012 a 31/05/2019, de
01/07/2019 a 31/10/2019 e de 01/11/2019 a 30/04/2020 e esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário no intervalo de 23/09/2014 a 04/10/2016.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 77 (id. 124122063),
realizado em 21/08/2019, atestou ser a autora, com 65 anos, portadora de sequela de tumor de
mama direita, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 09/2014.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 66 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter
sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a
dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a
concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-
doença (04/10/2016).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
