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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. TRF3. 5080374-29.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:53:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294138856), elaborado em 02 de fevereiro de 2024, atesta que o autor, com 52 anos, com ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, é portador de “discopatia lombar”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DII fixada na data da perícia. 3. Ainda que o jurisperito tenha fixado a incapacidade apenas na data da perícia, em razão do exame clínico, depreende-se do conjunto probatório contido nos autos, que o autor já apresentava incapacidade ao labor desde 2022, conforme apontado em exame de imagem. 4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor teve como últimos recolhimentos previdenciários, na qualidade de empregado, o período de 01/09/2017 a 19/01/2022, tendo usufruído de auxílio-doença entre 28/11/2018 e 03/10/2019. 5. Logo, observa-se que o autor cumpriu os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência na DII, em 2022, preenchendo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da benesse. 6. Havendo incapacidade laborativa total, mas temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença. 7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 21/08/2023, uma vez que a incapacidade laborativa remonta desde 2022. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da DER, em 21/08/2023. 9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do pedido. 10. Tutela antecipada deferida. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 12. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 13. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080374-29.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080374-29.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOEL MOMBERG

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080374-29.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOEL MOMBERG

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080374-29.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOEL MOMBERG

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294138856), elaborado em 02 de fevereiro de 2024, atesta que o autor, com 52 anos, com ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, é portador de “discopatia lombar”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DII fixada na data da perícia.

Ainda que o jurisperito tenha fixado a incapacidade apenas na data da perícia, em razão do exame clínico, depreende-se do conjunto probatório contido nos autos, que o autor já apresentava incapacidade ao labor desde 2022, conforme apontado em exame de imagem.

Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor teve como últimos recolhimentos previdenciários, na qualidade de empregado, o período de 01/09/2017 a 19/01/2022, tendo usufruído de auxílio-doença entre 28/11/2018 e 03/10/2019.

Logo, observa-se que o autor cumpriu os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência na DII, em 2022, preenchendo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da benesse.

Havendo incapacidade laborativa total, mas temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença.

No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.

 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

Inteligência do art. 219 do CPC.

 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)

No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 21/08/2023, uma vez que a incapacidade laborativa remonta desde 2022.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da DER, em 21/08/2023.

Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do pedido.

Concedo a tutela antecipada à parte autora.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedência o pedido inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER, nos termos da fundamentação.

Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294138856), elaborado em 02 de fevereiro de 2024, atesta que o autor, com 52 anos, com ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, é portador de “discopatia lombar”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DII fixada na data da perícia.

3. Ainda que o jurisperito tenha fixado a incapacidade apenas na data da perícia, em razão do exame clínico, depreende-se do conjunto probatório contido nos autos, que o autor já apresentava incapacidade ao labor desde 2022, conforme apontado em exame de imagem.

4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor teve como últimos recolhimentos previdenciários, na qualidade de empregado, o período de 01/09/2017 a 19/01/2022, tendo usufruído de auxílio-doença entre 28/11/2018 e 03/10/2019.

5. Logo, observa-se que o autor cumpriu os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência na DII, em 2022, preenchendo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da benesse.

6. Havendo incapacidade laborativa total, mas temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença.

7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 21/08/2023, uma vez que a incapacidade laborativa remonta desde 2022.

8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da DER, em 21/08/2023.

9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do pedido.

10. Tutela antecipada deferida.

11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

12. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

13. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

14. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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