
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006970-78.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELMA BASTOS BEZERRA REGO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: NELMA BASTOS BEZERRA REGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006970-78.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELMA BASTOS BEZERRA REGO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: NELMA BASTOS BEZERRA REGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder “o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 13/10/2023 (DIB), com o pagamento das diferenças devidas desde então, com a cessação (DCB) após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, ficando a parte autora obrigada a se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de cessar o benefício antecipadamente. Deverão, ainda, ser descontados os valores referentes ao NB 6468257348, dos valores devidos por força da presente demanda.” Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e também a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Isento de custas. Por fim, deixou de deferir a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo o afastamento da obrigatoriedade de reabilitação profissional à parte autora para a cessação do benefício, uma vez que a incapacidade laborativa é temporária e não definitiva. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Também inconformada, a parte autora interpõe apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 16/02/2014. Requer a concessão da tutela antecipada. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica judicial.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006970-78.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELMA BASTOS BEZERRA REGO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: NELMA BASTOS BEZERRA REGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.
Também não conheço dos pedidos de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios e isenção de custas judiciais, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que entre a DIB, em 13/10/2023, e a data da sentença, em 14/02/2024, não decorreu prazo superior a cinco anos.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora, à espécie de benefício por incapacidade, à necessidade de reabilitação profissional e ao termo inicial da benesse.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292165066, complementado em ID 292165079), elaborado em 28/09/2023, atesta que a parte autora, com 55 anos, nascida em 19/05/1968, profissão técnica de enfermagem, é portadora de “síndrome do manguito rotador, em ombros, epicondilite, em cotovelos e condromalácea de patelas, em joelhos, CID M 75.1, M 77.1 e M 22.4”, havendo “dores e limitação funcional, em membros superiores”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde 04/10/2022, “devendo ser reavaliada em 6 meses, a partir da data da presente pericia.”
No que tange ao tipo de incapacidade laborativa, entendo restar comprovada que a incapacidade laborativa da autora é total e permanente, uma vez que o tratamento conservador sugerido pelo jurisperito – medicamentoso e fisioterápico -, apenas irá amenizar os sintomas e não curar as doenças. Logo, a autora possui incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a discussão a respeito da reabilitação profissional.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 30/09/2022 a 06/01/2023 (NB 640.974.334-7), de 29/01/2022 a 25/03/2022 (NB 637.935.395-3), de 11/07/2015 a 06/10/2015 (NB 610.911.390-9), de 16/02/2014 a 04/06/2014 (NB 605.243.290-3), e de 17/04/2000 a 01/06/2000 (NB 117.346.106-7) (ID 292165041).
A documentação médica apresentada pela parte autora está datada entre 2012/2016, quando, então, salta para 2021/2023 (ID 292165034).
A parte autora permaneceu trabalhando entre os anos de 2015 e 2022.
Logo, conclui-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/09/2022 (NB 640.974.334-7), pois, conforme o conjunto probatório, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 30/09/2022.
Concedo a tutela antecipada à parte autora.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Considerando a reforma da r. sentença e que a parte autora apenas decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária de sucumbência recairá exclusivamente sobre o INSS e incidirá no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, negar provimento e dou parcial provimento à apelação da parte autora para lhe conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 30/09/2022, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.
2. Não conhecido dos pedidos de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios e isenção de custas judiciais, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. Não há que se falar em prescrição, uma vez que entre a DIB, em 13/10/2023, e a data da sentença, em 14/02/2024, não decorreu prazo superior a cinco anos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. A controvérsia recursal restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora, à espécie de benefício por incapacidade, à necessidade de reabilitação profissional e ao termo inicial da benesse.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292165066, complementado em ID 292165079), elaborado em 28/09/2023, atesta que a parte autora, com 55 anos, nascida em 19/05/1968, profissão técnica de enfermagem, é portadora de “síndrome do manguito rotador, em ombros, epicondilite, em cotovelos e condromalácea de patelas, em joelhos, CID M 75.1, M 77.1 e M 22.4”, havendo “dores e limitação funcional, em membros superiores”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde 04/10/2022, “devendo ser reavaliada em 6 meses, a partir da data da presente pericia.”
7. No que tange ao tipo de incapacidade laborativa, entendo restar comprovada que a incapacidade laborativa da autora é total e permanente, uma vez que o tratamento conservador sugerido pelo jurisperito – medicamentoso e fisioterápico -, apenas irá amenizar os sintomas e não curar as doenças. Logo, a autora possui incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a discussão a respeito da reabilitação profissional.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/09/2022 (NB 640.974.334-7), pois, conforme o conjunto probatório, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 30/09/2022.
10. Tutela antecipada deferida à parte autora.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
12. Considerando a reforma da r. sentença e que a parte autora apenas decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária de sucumbência recairá exclusivamente sobre o INSS e incidirá no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
13. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
