Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5085694-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 107/116, realizado em
07/12/2016, atestou ser a autora portadora de calcificação cerebral esquerda, doença que teria se
originado em 2013, gerando incapacidade temporária e total a partir de dezembro/2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora àconcessão de auxílio-
doença a partir da data da citação, consoante requerido pela autora na inicial, ocasião em que
sepresumeestaria ela jádebilitada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reduzida de ofício aos limites da lide.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085694-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE EUFRASIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085694-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE EUFRASIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar da citação.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício
de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/06/2016, acrescidos de
juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, respeitada súmula 111 do STJ. Foi determinada a
implantação imediata do benefício sob pena de multa diária.
Apela a autarquia pleiteando, em apertada síntese, a suspensão da tutela antecipada e a redução
ou afastamento da multa diária sob pena de enriquecimento ilícito sem causa da parte adversa.
Aduz que não há comprovação da atividade rural pelo prazo equivalente à carência do benefício ,
não bastando a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer que o termo inicial
do benefício seja fixado na data de juntada do laudo aos autos, questiona os critérios de
aplicação dos juros e correção monetária e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085694-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE EUFRASIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela e a aplicabilidade de multa confundem-se com o mérito e com ele serão
analisadas.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 107/116, realizado em
07/12/2016, atestou ser a autora portadora de calcificação cerebral esquerda, doença que teria se
originado em 2013, gerando incapacidade temporária e total a partir de dezembro/2016.
O termo inicialdeveria, em tese, ser fixado na data do requerimento administrativo e, em sua falta,
na data da citação, ou, ainda, em caso de benefício cessado indevidamente, na data da indevida
cessação.
No caso dos autos, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da citação, consoante
requerido pela autora na inicial, ocasião em que sepresumeestaria já a autora debilitada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora àconcessão de
auxílio-doença a partir de 16/11/2016 (data da citação).
De acordo com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.2013/91, "sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício", de forma que, havendo no laudo pericial estimativa de
alta do segurado, pode o juiz fixar prazo de concessão de benefício. No mesmo sentido impõe o §
9º, do mesmo artigo, prazo de cento e vinte dias na ausência de sua determinação judicial ou
administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Honorários advocatícios mantidos consoante fixado em sentença.
Mantida a tutela antecipada com alteração do termo inicial.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reduzo, de ofício, a sentença aos limites do pedido para determinar a fixação do
termo inicial do benefício na data da citação e dou parcial provimento à apelação do INSS para
explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 107/116, realizado em
07/12/2016, atestou ser a autora portadora de calcificação cerebral esquerda, doença que teria se
originado em 2013, gerando incapacidade temporária e total a partir de dezembro/2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora àconcessão de auxílio-
doença a partir da data da citação, consoante requerido pela autora na inicial, ocasião em que
sepresumeestaria ela jádebilitada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reduzida de ofício aos limites da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu por reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
