Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346926-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair
os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC -
2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
3. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1988.
4. Não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in
verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas
situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
5. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
6. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
7. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 29 (id. 117627522),
realizado em 05/08/2019, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de “Transtornos
de valvas mitral e aórtica, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou
isquêmico, Hipertensão Essencial, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras
lipidemias”, afirmando a incapacidade total e permanente, com DII em 29/07/2015.
8. Desse modo, considerando o restabelecimento do benefício, mostra-se correta sua fixação na
data da cessação indevida, tendo em vista a DII.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida, conforme
estipulado pelo juízo sentenciante.
10. Por fim, mostra-se correta a extinção do feito, uma vez que o bem buscado pelo autor já lhe
foi entregue através da decisão judicial.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346926-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346926-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação administrativa
(11/04/2019), com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Por fim, concedeu a tutela de
urgência.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário; a
nulidade da sentença; o recebimento do recurso no duplo efeito, com a cassação da tutela de
urgência e a devolução dos valores recebidos antecipadamente. No mérito, pleiteia a
improcedência do pedido, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, bem como não trouxe aos autos documentos contemporâneos que
atestam a existência da doença. Subsidiariamente, pleiteia a cobrança, no presente feito, dos
valores recebidos indevidamente; a fixação da DIB de modo que não se permita cumulação
indevida de benefícios; a isenção de custas e emolumentos; a fixação dos honorários
advocatícios no mínimo legal; e a alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Também irresignada, a parte autora recorre, requerendo a não extinção do feito até a realização
de nova perícia médica, para fins de revisão de benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346926-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ainda, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Preambularmente, também, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua
fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a
preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF
3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
Ainda, não prospera o pleito do INSS de revogação da tutela de urgência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida
de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
No mais, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em
razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for
revogada.
Outrossim, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do
Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Por fim, não conheço do pedido de isenção de pagamento de custas, uma vez que a sentença
recorrida já decidiu nesse sentido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte
autora, além dos consectários legais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 29 (id. 117627522),
realizado em 05/08/2019, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de “Transtornos
de valvas mitral e aórtica, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou
isquêmico, Hipertensão Essencial, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras
lipidemias”, afirmando a incapacidade total e permanente, com DII em 29/07/2015.
Desse modo, considerando o restabelecimento do benefício, mostra-se correta sua fixação na
data da cessação indevida, tendo em vista a DII.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida, conforme
estipulado pelo juízo sentenciante.
Por fim, mostra-se correta a extinção do feito, uma vez que o bem buscado pelo autor já lhe foi
entregue através da decisão judicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, rejeito
as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para determinar os
consectários legais, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair
os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC -
2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
3. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
4. Não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in
verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas
situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
5. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
6. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
7. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 29 (id. 117627522),
realizado em 05/08/2019, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de “Transtornos
de valvas mitral e aórtica, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou
isquêmico, Hipertensão Essencial, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras
lipidemias”, afirmando a incapacidade total e permanente, com DII em 29/07/2015.
8. Desse modo, considerando o restabelecimento do benefício, mostra-se correta sua fixação na
data da cessação indevida, tendo em vista a DII.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida, conforme
estipulado pelo juízo sentenciante.
10. Por fim, mostra-se correta a extinção do feito, uma vez que o bem buscado pelo autor já lhe
foi entregue através da decisão judicial.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS para lhe dar parcial
provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
