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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONVERTIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONVERTIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Depreende-se que os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento de carência estão preenchidos, considerando que a autora, ao ajuizar a presente demanda, já se encontrava em gozo de auxílio-doença. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 01/03/2019, fls. 15 (id. 79953149), atestando que a parte autora, com 23 anos, é portadora de “Sequelas de traumatismo intracraniano (CID: T90.5). Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas (CID: G40.2)”, estando incapacitada total e permanentemente, desde 14/12/2015. 4. Portanto, quando do primeiro requerimento de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, protocolado em 05/11/2018, já se encontravam preenchidos os requisitos legais para sua concessão à autora. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir do primeiro requerimento administrativo (05/11/2018). 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077399-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6077399-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONVERTIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Depreende-se que os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento de carência estão
preenchidos, considerando que a autora, ao ajuizar a presente demanda, já se encontrava em
gozo de auxílio-doença.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 01/03/2019, fls.
15 (id. 79953149), atestando que a parte autora, com 23 anos, é portadora de “Sequelas de
traumatismo intracraniano (CID: T90.5). Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas
por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas (CID: G40.2)”, estando
incapacitada total e permanentemente, desde 14/12/2015.
4. Portanto, quando do primeiro requerimento de conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, com acréscimo de 25%, protocolado em 05/11/2018, já se encontravam
preenchidos os requisitos legais para sua concessão à autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir do primeiro
requerimento administrativo (05/11/2018).
6. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077399-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUSY LUIZA MARIUCI DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077399-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUSY LUIZA MARIUCI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez com
acréscimo de 25%.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, sem condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, diante da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando ser devido o acréscimo de 25% ao
benefício auxílio-doença no período de 05.11.2018 até 23.04.2019, pois já necessita de auxílio de
terceiros para as atividades da vida diária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077399-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUSY LUIZA MARIUCI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento

do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Depreende-se que os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento de carência estão
preenchidos, considerando que a autora, ao ajuizar a presente demanda, já se encontrava em
gozo de auxílio-doença.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 01/03/2019, fls. 15
(id. 79953149), atestando que a parte autora, com 23 anos, é portadora de “Sequelas de
traumatismo intracraniano (CID: T90.5). Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas
por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas (CID: G40.2)”, estando
incapacitada total e permanentemente, desde 14/12/2015.
Portanto, quando do primeiro requerimento de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, com acréscimo de 25%, protocolado em 05/11/2018, já se encontravam preenchidos os
requisitos legais para sua concessão à autora.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir do primeiro
requerimento administrativo (05/11/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente seu pedido e
converter o benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a
partir de 05/11/2018, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONVERTIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Depreende-se que os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento de carência estão
preenchidos, considerando que a autora, ao ajuizar a presente demanda, já se encontrava em
gozo de auxílio-doença.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 01/03/2019, fls.
15 (id. 79953149), atestando que a parte autora, com 23 anos, é portadora de “Sequelas de
traumatismo intracraniano (CID: T90.5). Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas
por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas (CID: G40.2)”, estando
incapacitada total e permanentemente, desde 14/12/2015.
4. Portanto, quando do primeiro requerimento de conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, com acréscimo de 25%, protocolado em 05/11/2018, já se encontravam
preenchidos os requisitos legais para sua concessão à autora.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir do primeiro
requerimento administrativo (05/11/2018).
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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