Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155232-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155232-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE FELIX - SP377734-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155232-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE FELIX - SP377734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora
aposentadoria por invalidez, a partir de 26.06.2017 (data da cessação do auxílio doença), mais
acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Os juros moratórios incidirão sobre as parcelas
vencidas até final pagamento, contados da citação, aplicando-se a Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F
(com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Os juros incidirão englobadamente sobre as
parcelas vencidas até a citação e após, mês a mês, em ordem decrescente. A atualização será
feita pelos índices legais aplicáveis, de acordo com a correção dos benefícios previdenciários.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve
condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Foi
concedida tutela antecipada.
Não houve submissão da sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo o indeferimento dos benefícios pleiteados,
uma vez não preenchidos os requisitos legais. Se esse não for o entendimento, requer a não
concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, uma vez não comprovada
a necessidade de assistência de outra pessoa e a fixação dos juros de mora e correção
monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155232-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE FELIX - SP377734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28.11.2017, atestou
que a parte autora, com 52 anos, é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica,
retardo mental, mudo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com
início da incapacidade em 23.10.2017.
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos,
verifica-se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculo empregatício, sendo que os
últimos referem-se aos períodos de 03.01.1994 a 05.11.1994, 01.02.1995 a 14.08.1995 e
01.09.1998 a 01/2013 (última remuneração, sem registro de data de saída), bem como recebeu
auxílio doença, nos intervalos de 02.12.2012 a 17.12.2012 e 31.05.2014 a 26.06.2017.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 26.06.2017 (data da cessação do auxílio doença), tendo
em vista a proximidade da fixação da incapacidade, bem como as informações constantes do
laudo pericial, conforme decidido pela r. sentença.
Verifica-se do laudo pericial que o perito judicial atestou a necessidade da parte autora de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias, a teor da previsão
do art. 45 da Lei 8.213/91, conforme resposta ao quesito 8 do juízo, de modo que, quanto a essa
questão, mantenho o quanto decidido pela r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
