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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5673907-58.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar esses consectários. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.04.2018, atestou que a parte autora, com 64 anos, é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, depressão e cirrose, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente. 5. Verifica-se que o perito judicial não precisou o início da incapacidade. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 21.07.2017 (data do indeferimento administrativo do auxílio doença), considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial e documentos médicos presentes nos autos. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5673907-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5673907-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar
esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.04.2018,
atestou que a parte autora, com 64 anos, é portadora de transtornos mentais e comportamentais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, depressão e cirrose, restando caracterizada
a incapacidade laborativa total e permanente.
5. Verifica-se que o perito judicial não precisou o início da incapacidade. Assim, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 21.07.2017 (data do indeferimento administrativo
do auxílio doença), considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada,
conforme laudo pericial e documentos médicos presentes nos autos. Ademais, em referida data
também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5673907-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDENIR MENDES RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N,
NILJANE ANSELMO - SP343053-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5673907-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDENIR MENDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: NILJANE ANSELMO - SP343053-N, ANDRESA CRISTINA DA
ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (16.03.2018). Sobre as
parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Determinou que a autarquia
deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício,
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a
partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o réu
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas
desde o termo inicial, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o,
porém, do pagamento de custas e despesas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a fixação da DIB em 17.05.2017 (data
da cessação do auxílio doença por acidente do trabalho) e a fixação dos juros de mora e da
correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5673907-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDENIR MENDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: NILJANE ANSELMO - SP343053-N, ANDRESA CRISTINA DA

ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passo a analisar esses
consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.04.2018, atestou
que a parte autora, com 64 anos, é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos
ao uso de álcool, síndrome de dependência, depressão e cirrose, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e permanente.
Verifica-se que o perito judicial não precisou o início da incapacidade.
Assim, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 21.07.2017 (data do indeferimento
administrativo do auxílio doença), considerando que nesta ocasião a parte autora já se
encontrava incapacitada, conforme laudo pericial e documentos médicos presentes nos autos.
Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de
segurado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício e esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora,
mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar
esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.04.2018,
atestou que a parte autora, com 64 anos, é portadora de transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, depressão e cirrose, restando caracterizada
a incapacidade laborativa total e permanente.
5. Verifica-se que o perito judicial não precisou o início da incapacidade. Assim, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 21.07.2017 (data do indeferimento administrativo
do auxílio doença), considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada,
conforme laudo pericial e documentos médicos presentes nos autos. Ademais, em referida data
também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.

7. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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