Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291046-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.06.2018,
atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial
sistêmica, alterações degenerativas de coluna lombar e cervical e transtorno depressivo, restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente.
5. Assim, uma vez caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à
concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Não obstante o perito judicial não ter precisado o início da incapacidade, atestou que as
moléstias de que o autor é portador, vale dizer, as alterações degenerativas da coluna cervical
lombar, iniciaram-se em 21.07.2014.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que a parte autora recebeu auxílio
doença, no período de 02.06.2014 a 15.12.2017, consoante informações fornecidas pelo sistema
CNIS-DATAPREV, presente nos autos, e levando-se em consideração que nessa época o
requerente já se encontrava incapacitado, conforme atesta o laudo pericial, fixo o termo inicial em
16.12.2017 (data posterior à cessação do auxílio doença), uma vez que nessa ocasião a parte
autora também preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291046-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISEU APARECIDO HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291046-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISEU APARECIDO HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença a partir de 16.08.2018 (data da juntada do laudo pericial). Sobre as
parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento),
incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ
e art. 85, §4º, II, do CPC, isentando-o, porém, do pagamento de custas. Foi concedida tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez, com fixação do termo inicial em 15.12.2017 (data da cessação do auxílio doença), uma
vez que preencheu os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291046-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISEU APARECIDO HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.06.2018, atestou
que a parte autora, com 48 anos, é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica,
alterações degenerativas de coluna lombar e cervical e transtorno depressivo, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, uma vez caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à
concessão da aposentadoria por invalidez.
Não obstante o perito judicial não ter precisado o início da incapacidade, atestou que as moléstias
de que o autor é portador, vale dizer, as alterações degenerativas da coluna cervical lombar,
iniciaram-se em 21.07.2014.
No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que a parte autora recebeu auxílio doença,
no período de 02.06.2014 a 15.12.2017, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV, presente nos autos, e levando-se em consideração que nessa época o requerente já
se encontrava incapacitado, conforme atesta o laudo pericial, fixo o termo inicial em 16.12.2017
(data posterior à cessação do auxílio doença), uma vez que nessa ocasião a parte autora também
preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Eliseu Aparecido Henrique, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 16.12.2017. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder aposentadoria por
invalidez a partir de 16.12.2017, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.06.2018,
atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial
sistêmica, alterações degenerativas de coluna lombar e cervical e transtorno depressivo, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente.
5. Assim, uma vez caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à
concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Não obstante o perito judicial não ter precisado o início da incapacidade, atestou que as
moléstias de que o autor é portador, vale dizer, as alterações degenerativas da coluna cervical
lombar, iniciaram-se em 21.07.2014.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que a parte autora recebeu auxílio
doença, no período de 02.06.2014 a 15.12.2017, consoante informações fornecidas pelo sistema
CNIS-DATAPREV, presente nos autos, e levando-se em consideração que nessa época o
requerente já se encontrava incapacitado, conforme atesta o laudo pericial, fixo o termo inicial em
16.12.2017 (data posterior à cessação do auxílio doença), uma vez que nessa ocasião a parte
autora também preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
