Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501269-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade, honorários advocatícios e correção monetária, passa-se a analisar essas
questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.03.2018,
atestou que a parte autora, com 62 anos, é portadora de transtorno não especificado da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
personalidade, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em
18.08.2015.
5. Considerando que a incapacidade é total e permanente, faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30.11.2017 (data da cessação do auxílio
doença), consoante decidido pela r. sentença, considerando que o início da incapacidade foi
fixada em 18.08.15, conforme laudo pericial.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme fixada pela r. sentença, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501269-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO DALLA RIVA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501269-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO DALLA RIVA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 30.11.2017 (data da cessação administrativa do auxílio
doença). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas e despesas processuais. Foi deferida
a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez, a majoração dos honorários advocatícios e a fixação da correção monetária nos termos
do tema 810 do STF, com incidência do IPCA-E.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501269-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO DALLA RIVA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
à incapacidade, honorários advocatícios e correção monetária, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.03.2018, atestou
que a parte autora, com 62 anos, é portadora de transtorno não especificado da personalidade,
episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 18.08.2015.
Considerando que a incapacidade é total e permanente, faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Fixo o termo inicial do benefício em 30.11.2017 (data da cessação do auxílio doença), consoante
decidido pela r. sentença, considerando que o início da incapacidade foi fixada em 18.08.15,
conforme laudo pericial.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme fixada pela r. sentença, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 30.11.2017 e para esclarecer os critérios de incidência da
correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade, honorários advocatícios e correção monetária, passa-se a analisar essas
questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.03.2018,
atestou que a parte autora, com 62 anos, é portadora de transtorno não especificado da
personalidade, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em
18.08.2015.
5. Considerando que a incapacidade é total e permanente, faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30.11.2017 (data da cessação do auxílio
doença), consoante decidido pela r. sentença, considerando que o início da incapacidade foi
fixada em 18.08.15, conforme laudo pericial.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme fixada pela r. sentença, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA