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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5001333-86.2...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar essas questões. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.08.2018, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e hérnia inguinal a direita, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 03.08.2018. 5. Nesse sentido, é de se manter o termo inicial do benefício em 12.09.2017, data do requerimento administrativo do benefício, consoante decidido pela r. sentença, uma vez que, considerando os documentos médicos juntados aos autos e a natureza das doenças, dessume-se que, nessa ocasião, o autor já era acometido das moléstias, bem como, levando-se em consideração o pouco tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a fixação da incapacidade. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001333-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001333-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de
mora e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.08.2018,
atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e
hérnia inguinal a direita, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com início da incapacidade fixada em 03.08.2018.
5. Nesse sentido, é de se manter o termo inicial do benefício em 12.09.2017, data do
requerimento administrativo do benefício, consoante decidido pela r. sentença, uma vez que,
considerando os documentos médicos juntados aos autos e a natureza das doenças, dessume-se
que, nessa ocasião, o autor já era acometido das moléstias, bem como, levando-se em
consideração o pouco tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a fixação da
incapacidade.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001333-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CAVALCANTE

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 12.09.2017 (data do requerimento administrativo).
Sobre as prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial aos autos ou na data da perícia médica e a fixação da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.


















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora
e correção monetária, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.08.2018, atestou
que a parte autora, com 60 anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e hérnia
inguinal a direita, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início
da incapacidade fixada em 03.08.2018.
Nesse sentido, mantenho o termo inicial do benefício em 12.09.2017, data do requerimento
administrativo do benefício, consoante decidido pela r. sentença, uma vez que, considerando os
documentos médicos juntados aos autos e a natureza das doenças, dessume-se que, nessa
ocasião, o autor já era acometido das moléstias, bem como, levando-se em consideração o pouco
tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a fixação da incapacidade.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, na
forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de
mora e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.08.2018,
atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e
hérnia inguinal a direita, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente,
com início da incapacidade fixada em 03.08.2018.
5. Nesse sentido, é de se manter o termo inicial do benefício em 12.09.2017, data do
requerimento administrativo do benefício, consoante decidido pela r. sentença, uma vez que,
considerando os documentos médicos juntados aos autos e a natureza das doenças, dessume-se
que, nessa ocasião, o autor já era acometido das moléstias, bem como, levando-se em
consideração o pouco tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a fixação da
incapacidade.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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