Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003012-06.2015.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à correção monetária, juros de mora,
danos morais e honorários advocatícios, passa-se a analisaressas questões.
4. In casu, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de
demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento
psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Incabível, dessa forma, a condenação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia ré em danos morais.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
6. Diante da sucumbência mínima da parte autora, é de se condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, que devem ser fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003012-06.2015.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI JUSTINO DA SILVA PEDROSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO DE AGUIAR - SP91090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI JUSTINO DA SILVA
PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: MAURO DE AGUIAR - SP91090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003012-06.2015.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI JUSTINO DA SILVA PEDROSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO DE AGUIAR - SP91090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI JUSTINO DA SILVA
PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: MAURO DE AGUIAR - SP91090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02.12.2010 (data seguinte à da cessação
administrativa do auxílio doença). Sobre as prestações vencidas, incidirão correção monetária e
juros de mora, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, vigente na data de elaboração dos cálculos. Em razão da sucumbência recíproca (art.
86, caput, do CPC), condenou cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte
contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da
condenação, observando-se a Súmula n° 111 do STJ. Quanto à parte autora, a exigibilidade da
condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado o INSS interpôs apelação, oferecendo, preliminarmente, proposta de acordo. Se
esse não for aceito pela parte autora, requereu a fixação da correção monetária e dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento dos danos morais
sofridos, bem como impugnou sua condenação em honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003012-06.2015.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI JUSTINO DA SILVA PEDROSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO DE AGUIAR - SP91090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI JUSTINO DA SILVA
PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: MAURO DE AGUIAR - SP91090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, ressalte-se que a autora, em sede recursal, não aceitou a proposta de acordo
oferecida pela autarquia ré.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à correção monetária, juros de mora,
danos morais e honorários advocatícios, passo a analisar essas questões.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, decorrente da cessação do benefício
previdenciário no âmbito administrativo pelo INSS, demanda a existência de nexo de causalidade
entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e, a mera necessidade do ajuizamento da
ação para obtenção do direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de
reparação.
Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de
demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento
psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. A esse respeito, colaciono os seguintes
julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará
com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria
bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização
alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si,
para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de
conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)." (AC 1390060, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3
CJ1 30/03/2010, p. 987)
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Por fim, verifica-se que, conforme r. sentença, foi concedido à autora a aposentadoria por
invalidez, de modo que, diante da sucumbência mínima da requerente condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora, apenas para alterar a fixação dos honorários advocatícios, mantendo, no mais a r.
sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à correção monetária, juros de mora,
danos morais e honorários advocatícios, passa-se a analisaressas questões.
4. In casu, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de
demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento
psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Incabível, dessa forma, a condenação da
autarquia ré em danos morais.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
6. Diante da sucumbência mínima da parte autora, é de se condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, que devem ser fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA