Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002439-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002439-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIBERATO SENTURION
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002439-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIBERATO SENTURION
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a, ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ressalvando-se que o requerente é beneficiário da
justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando jus ao benefício pleiteado, uma vez
preenchidos os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002439-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIBERATO SENTURION
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural, basta a comprovação do exercício da atividade rurícola, pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que pode ser feito por
meio de início de prova material, devidamente complementado por depoimentos testemunhais,
não se lhe aplicando a exigência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, ex vi do
disposto no artigo 26, III, da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal
demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre
outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício
campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga
deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional,
em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister
campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa
sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
preservados.
O autor alega na inicial ser trabalhadorrural e para comprovar sua condição de rurícola, trouxe
aos autos: a) cópias de sua CTPS, em que consta registro de vínculo empregatício, para o
empregador: Chácara S. Miguel, no cargo de serviços gerais, no período de 01.11.1989 a
12.12.1994; b) notas fiscais de produtor, em nome do autor, referente à comercialização de leite,
datadas de 31.05.2010 e 19.08.2010; c) escritura de registro de imóvel rural, de 9,3970 hectares,
adquirido pelo autor em 01.09.2009 e na qual este está qualificado como trabalhador rural; d)
comprovante de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista – MS, em
nome da esposa, datado de 16.01.2013.
O exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos
autos (IDs 68283961 e 68283965), na medida em que as testemunhas, Pascual Pucheta e
Maurícia Dias Pucheta, em Audiência de Instrução de Julgamento, realizada em 29.08.2018,
afirmaram que o autor sempre trabalhou na roça e que somente parou de trabalhar no meio rural
quando sofreu um infarto em meados de 2012/2013. Referidas testemunhas afirmaram ainda que
o autor, trabalhou, primeiramente, na Fazenda São Miguel há cerca de vinte anos atrás, onde
laborou nas lides rurais por 10 ou 15 anos e depois trabalhou em regime de economia familiar na
Chácara Bom Jesus, que era de sua propriedade.
Por seu turno, infere-se do laudo pericial (ID 832477), elaborado em 02.05.2016, atestou que a
parte autora, com 59 anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e miocardiopatia
isquêmica, estando incapacitada total e permanentemente, com data de início da incapacidade
em fevereiro de 2012.
In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício em 31.08.2011 (data do requerimento administrativo
do benefício), considerando que a incapacidade foi fixada em fevereiro de 2012,a natureza das
moléstias e a proximidade de referidas datas.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ressalte-se que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS- DATAPREV, o autor está
recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 550.917.499-0) desde
13.03.2012, de modo que determino sua revogação, diante da concessão da aposentadoria por
invalidez nos presentes autos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Liberato Senturion, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
de 31.08.2011. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 31.08.2011 e fixar os consectários, na forma da
fundamentação, reformando-se a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
