Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074807-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de
mora, correção monetária e prescrição quinquenal, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97733388), elaborado em
08.05.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de doença arterial coronária
crônica, insuficiência cardíaca congestiva classe funcional II e tendinite do supra espinhoso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade
fixada em 14.01.2019.
5. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 14.01.2019, atesta que as moléstias
de que a autora é portadora remontam o ano de 2013. Nesse sentido, é de se manter o termo
inicial do benefício em 26.09.2018, data da cessação do auxílio doença, consoante decidido pela
r. sentença, considerando a natureza das doenças.
6. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26.09.2018 e a presente demanda
ajuizada em 26.11.2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074807-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA SILVA CORREA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074807-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA SILVA CORREA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde setembro de 2018 (data da cessação do
benefício). Sobre as prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ,
isentando-o, porém, do pagamento de custas e despesas processuais. Foi concedida tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação, bem como o reconhecimento da
prescrição quinquenal. No mais, requer a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e a fixação da correção monetária com
observância do RE 870.947/SE.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074807-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA SILVA CORREA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora,
correção monetária e prescrição quinquenal, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97733388), elaborado em
08.05.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de doença arterial coronária
crônica, insuficiência cardíaca congestiva classe funcional II e tendinite do supra espinhoso,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade
fixada em 14.01.2019.
Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 14.01.2019, atesta que as moléstias
de que a autora é portadora remontam o ano de 2013. Nesse sentido, mantenho o termo inicial do
benefício em 26.09.2018, data da cessação do auxílio doença, consoante decidido pela r.
sentença, considerando a natureza das doenças.
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26.09.2018 e a presente demanda
ajuizada em 26.11.2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de
mora, correção monetária e prescrição quinquenal, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97733388), elaborado em
08.05.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de doença arterial coronária
crônica, insuficiência cardíaca congestiva classe funcional II e tendinite do supra espinhoso,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade
fixada em 14.01.2019.
5. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 14.01.2019, atesta que as moléstias
de que a autora é portadora remontam o ano de 2013. Nesse sentido, é de se manter o termo
inicial do benefício em 26.09.2018, data da cessação do auxílio doença, consoante decidido pela
r. sentença, considerando a natureza das doenças.
6. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26.09.2018 e a presente demanda
ajuizada em 26.11.2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
