Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5937593-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5937593-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMEIRE CRISTINA
ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5937593-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMEIRE CRISTINA
ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.01.2019 (data da cessação do benefício).
Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, do pagamento de custas e despesas processuais. Foi
concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, aduzindo que o benefício concedido não pode ser cessado sem
realização de nova perícia, em prazo não inferior a 2 anos, contado da sentença.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a submissão da sentença à
remessa oficial e a nulidade da r. sentença, com elaboração de nova perícia, sob fundamento de
cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, diante da insuficiência de
fundamentação do laudo pericial e da sentença. No mérito, alega que a parte autora não
preencheu os requisitos legais, de modo que é indevido o benefício, bem como requer a
suspensão da tutela antecipada. Se esse não for o entendimento, requer a reconhecimento da
prescrição quinquenal, a fixação da data da cessação do benefício, nos termos do art. 60, §8º, da
Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial, de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios,
a redução do valor dos honorários advocatícios, a isenção do pagamento de custas e a fixação
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09. Por fim, sustenta a vedação da cumulação de benefícios, bem como o
desconto de valores auferidos pela parte autora na hipótese em que exerça atividade laborativa
concomitantemente ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5937593-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMEIRE CRISTINA
ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas
processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse
sentido pela r. sentença.
Rejeito a alegação do INSS de nulidade da r. sentença e do laudo pericial, uma vez que se
verifica que o laudo pericial e a r. sentença encontram-se devidamente fundamentados nos
termos dos artigos 473, 1º e 489, do CPC/15 e art. 93, IX, da CF.
Ademais, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova
perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 86313854), elaborado em
15.03.2019, atestou que a parte autora, com 45 anos, é portadora de transtorno de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor lombar baixa, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em
15.08.2017.
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV e cópias da CPTS,
presentes nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos
empregatícios desde 1989, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.10.2005
a 17.09.2014 e 02.03.2015, sem registro de saída (última remuneração em 09/2017), bem como
recebeu auxílio doença, no intervalo de 29.12.2016 a 31.01.2019.
Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 15.08.2017, mantenho o termo
inicial do benefício em 31.01.2019, data da cessação do auxílio doença, conforme decidido pela r.
sentença.
Desse modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que o termo inicial do
benefício foi fixado pela sentença em 31.01.2019 e a presente ação foi ajuizada em 2019.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 31.01.2019, tendo em vista as informações constantes do
laudo pericial.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Não há que se falar em fixação da data de cessação da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, uma vez que referido artigo se aplica ao auxílio doença e não à
aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que, no tocante à avaliação médica, a aposentadoria por invalidez deve observar os
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, rejeito a matéria preliminar e dou-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e nego provimento à apelação
da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e dar-lhe parcial provimento e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
