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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5003009-69.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003009-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003009-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003009-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LOURDES GREGORIO DANTA

Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003009-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LOURDES GREGORIO DANTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS ao
pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11.12.2017 (data do
requerimento administrativo do benefício). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora
e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ, isentando-o, porém, do pagamento de custas processuais. Fixou os honorários periciais em
valor superior ao máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF. Foi concedida tutela

antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados, uma vez não preenchidos os requisitos legais. Se esse não for o entendimento, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, a fixação
dos honorários periciais em R$ 234,80, conforme Resolução 558/2007 do CJF, a fixação dos
juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003009-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LOURDES GREGORIO DANTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela

lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural, basta a comprovação do exercício da atividade rurícola, pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que pode ser feito por
meio de início de prova material, devidamente complementado por depoimentos testemunhais,
não se lhe aplicando a exigência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, ex vi do
disposto no artigo 26, III, da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal
demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre
outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício
campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga
deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional,
em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister
campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa
sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
preservados.
A autora alega na inicial ser trabalhadora rural e para comprovar sua condição de rurícola, trouxe
aos autos (ID 102604253 – fls. 21/51): a) declaração pública de união estável, datada de
15.01.2015, em que a autora está qualificada como “agricultora”; b) contrato de concessão de
uso, de 02.07.2017, firmado pelo companheiro da requerente, Marcos Alves do Santos, com o
INCRA, em que este está qualificado como “agricultor”, referente a imóvel rural de 25,25 hectares;
c) notas fiscais de produtor, em nome do companheiro da autora, referente à comercialização de
leite, datadas de 01/2016 a 01/2018; d) declaração anual de produtor rural, em nome do
companheiro da requerente, datados de 04/2015 e 03/2016; e) extrato de pagamento de produtor,
de 04/2016, em nome do companheiro da autora, referente à comercialização de leite.
O exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos
autos (IDs 102604257 e 102604259), na medida em que as testemunhas, Airton de Castro
Pereira e Jeronimo Sabino Netto, em Audiência de Instrução de Julgamento, realizada em
12.03.2019 e 07.05.2019, afirmaram que conhecem a autora de longa data e que esta sempre
trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar com seu marido, que também é
agricultor e que somente parou de trabalhar no meio rural quando ficou doente, em meados de
2016.
Por seu turno, infere-se do laudo pericial (ID 102604255 – págs. 89/95), elaborado em
24.09.2018, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de artrose, lombociatalgia,
cervicalgia e tendinite no ombro, estando incapacitada total e permanentemente, com data de
início da incapacidade em 24.09.2018 (data do laudo pericial).
In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício em 11.12.2017 (data do requerimento
administrativo do benefício), considerando que, apesar da incapacidade ter sido fixada pelo perito

judicial na data do laudo pericial (24.09.2018), o mesmo afirma que a parte autora é portadora
das moléstias há vários anos.
Ademais, levando-se em conta a natureza das doenças, os documentos médicos presentes nos
autos e a proximidade de referidas datas, mantenho o termo inicial em 11.12.2017, conforme
decidido pela r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito
reais e cinquenta e três centavos), consoante resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência
da correção monetária e dos juros de mora e reduzir o valor dos honorários periciais, mantendo,
no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal

produzida nos autos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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