Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152396-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas judiciais,
por lhe faltar interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse sentido pela r.
sentença.
4. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade,
termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, passa-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a analisar apenas essas questões.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 123391616), elaborado em
04.06.2019, atestou que a parte autora, com 52 anos, é portadora de artrose de coluna lombar e
cervical, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente desde 2014.
6. Considerando que a incapacidade é total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria
por invalidez.
7. O perito judicial atestou o início da incapacidade em 2014, de modo que o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde 17.10.2018 (data seguinte ao da cessação
do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso adesivo da parte
autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152396-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152396-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 17.10.2018 (data seguinte ao da cessação do
auxílio doença). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de
custas e despesas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença,
sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. No mérito,
alega que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez não comprovada a
incapacidade. Se esse não for o entendimento, requer a concessão do auxílio doença, a fixação
do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, a fixação da correção monetária e dos
juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
bem como a isenção de custas judiciais.
Inconformada, a parte autora recorreu adesivamente, requerendo a majoração dos honorários
advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152396-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas
judiciais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse sentido
pela r. sentença.
Ainda, de início, rejeito a alegação do INSS de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo
inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, passo a analisar
apenas essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 123391616), elaborado em
04.06.2019, atestou que a parte autora, com 52 anos, é portadora de artrose de coluna lombar e
cervical, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente desde 2014.
O perito judicial fixou o início da incapacidade em 2014, de modo que mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez desde 17.10.2018 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença),
conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
Considerando que a incapacidade é total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria
por invalidez.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e dou-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer os critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas judiciais,
por lhe faltar interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse sentido pela r.
sentença.
4. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade,
termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, passa-se
a analisar apenas essas questões.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 123391616), elaborado em
04.06.2019, atestou que a parte autora, com 52 anos, é portadora de artrose de coluna lombar e
cervical, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente desde 2014.
6. Considerando que a incapacidade é total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria
por invalidez.
7. O perito judicial atestou o início da incapacidade em 2014, de modo que o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde 17.10.2018 (data seguinte ao da cessação
do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso adesivo da parte
autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
