Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002213-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
passa-se a analisar essa questão.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 130788102 – págs. 62/73), realizado em
31.10.2017, atestou que a parte autora, como 61 anos, é portadora de dor articular, artrite
reumatoide, dor crônica das articulações de natureza degenerativa e progressiva de difícil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controle, hipertensão arterial, pressão alta, diabetes não insulino dependente e obesidade de grau
moderado, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início de incapacidade
em 11.04.2017.
5. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 11.04.2017, atestando o
início das moléstias em 19.02.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 12.01.2017
(data do requerimento administrativo do benefício), considerando a natureza das moléstias e a
proximidade de referida data e o início de incapacidade.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002213-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENYR RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002213-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENYR RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 07.11.2017 (data da juntada do laudo pericial aos
autos). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de
custas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício em
12.01.2017 (data do requerimento administrativo do benefício).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002213-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENYR RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passo
a analisar essa questão
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 130788102 - págs. 62/73), realizado em
31.10.2017, atestou que a parte autora, como 61 anos, é portadora de dor articular, artrite
reumatoide, dor crônica das articulações de natureza degenerativa e progressiva de difícil
controle, hipertensão arterial, pressão alta, diabetes não insulino dependente e obesidade de grau
moderado, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início de incapacidade
em 11.04.2017.
O perito judicial fixou o início da incapacidade em 11.04.2017, atestando o início das moléstias
em 19.02.2016, de modo que fixo o termo inicial do benefício em 12.01.2017 (data do
requerimento administrativo do benefício), considerando a natureza das moléstias e a
proximidade de referida data e o início de incapacidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, mantendo, no mais a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
passa-se a analisar essa questão.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 130788102 – págs. 62/73), realizado em
31.10.2017, atestou que a parte autora, como 61 anos, é portadora de dor articular, artrite
reumatoide, dor crônica das articulações de natureza degenerativa e progressiva de difícil
controle, hipertensão arterial, pressão alta, diabetes não insulino dependente e obesidade de grau
moderado, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início de incapacidade
em 11.04.2017.
5. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 11.04.2017, atestando o
início das moléstias em 19.02.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 12.01.2017
(data do requerimento administrativo do benefício), considerando a natureza das moléstias e a
proximidade de referida data e o início de incapacidade.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
