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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5190256-62.2...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício, correção monetária e desconto de valores, passa-se a analisar essas questões. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 126764287), elaborado em 03.09.2019, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de doença bronco pulmonar obstrutiva crônica, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual em carvoaria, com início de incapacidade em 24.08.2017. 5. O laudo pericial atesta que a parte autora, ajudante geral em carvoaria, encontra-se incapaz total e permanentemente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez. 6. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24.08.2017, é de se manter o termo inicial do benefício na data seguinte ao da cessação do benefício (31.10.2017), conforme decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 8. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. 9. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5190256-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5190256-62.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício,
correção monetária e desconto de valores, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 126764287), elaborado em
03.09.2019, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de doença bronco pulmonar
obstrutiva crônica, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desempenho de sua atividade habitual em carvoaria, com início de incapacidade em 24.08.2017.
5. O laudo pericial atesta que a parte autora, ajudante geral em carvoaria, encontra-se incapaz
total e permanentemente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria
por invalidez.
6. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24.08.2017, é de se
manter o termo inicial do benefício na data seguinte ao da cessação do benefício (31.10.2017),
conforme decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que
versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
9. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190256-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA ANTONIA FERRAZ

Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190256-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA ANTONIA FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.10.2017 (data seguinte ao da cessação do
benefício). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na importância
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, do pagamento de custas processuais. Foi concedida
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus à aposentadoria por
invalidez, uma vez não comprovada sua incapacidade total e permanente. Se esse não for o
entendimento, requer a concessão do auxílio doença, a fixação do termo inicial do benefício em
01.07.2019, o desconto dos valores do benefício, percebidos concomitantemente ao período em
que a parte autora exerceu atividade laborativa e, no tocante à correção monetária, a incidência
do INPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190256-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA ANTONIA FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício,
correção monetária e desconto de valores, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 126764287), elaborado em
03.09.2019, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de doença bronco pulmonar
obstrutiva crônica, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para o
desempenho de sua atividade habitual em carvoaria, com início de incapacidade em 24.08.2017.
O laudo pericial atesta que a parte autora, ajudante geral em carvoaria, encontra-se incapaz total
e permanentemente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria por
invalidez.
Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24.08.2017, mantenho o
termo inicial do benefício na data seguinte ao da cessação do benefício (31.10.2017), conforme
decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que
versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do

presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença na forma da
fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício,
correção monetária e desconto de valores, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 126764287), elaborado em
03.09.2019, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de doença bronco pulmonar
obstrutiva crônica, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para o
desempenho de sua atividade habitual em carvoaria, com início de incapacidade em 24.08.2017.
5. O laudo pericial atesta que a parte autora, ajudante geral em carvoaria, encontra-se incapaz
total e permanentemente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria
por invalidez.
6. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24.08.2017, é de se
manter o termo inicial do benefício na data seguinte ao da cessação do benefício (31.10.2017),
conforme decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos

no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que
versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
9. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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