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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5170294-53.2...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, data da cessação do benefício e correção monetária passa-se a analisar essas questões. 4. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde meados de 2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 17.09.2018 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença. 5. Ressalte-se que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, não há que se falar em fixação da data da cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, considerando que referido artigo só se aplica ao auxílio doença. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5170294-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5170294-53.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, data da cessação
do benefício e correção monetária passa-se a analisar essas questões.
4. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde meados
de 2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 17.09.2018
(data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Ressalte-se que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, não há que se falar em
fixação da data da cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991,
considerando que referido artigo só se aplica ao auxílio doença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170294-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GIORDANA DA SILVA CAETANO

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170294-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIORDANA DA SILVA CAETANO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 17.09.2018 (data da cessação do benefício), pelo prazo de 02
(dois) anos, a contar da sentença. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e
correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em
percentual a ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Foi concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados,
uma vez não comprovada a incapacidade. Se esse não for o entendimento, requer a fixação da
data da cessação do benefício em 120 dias, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 e, no
tocante à fixação da correção monetária, a incidência da TR até 09/2017 e, após, IPCA-E ou
ainda que a modulação tenha o marco inicial em 25.03.2015 (julgamento das ADIs 4.357 e 4.425
pelo STF).
A parte autora recorreu adesivamente, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez,
uma vez presentes os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170294-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIORDANA DA SILVA CAETANO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários

mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, data da cessação do
benefício e correção monetária, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125005599), elaborado em
15.02.2019, atestou que a parte autora, com 41 anos, é portadora de tendinopatia inflamatória de
ambos os ombros, síndrome do túnel do carpo bilateral e coxartrose a direita, concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e permanente desde meados de 2011.
Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde
meados de 2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
17.09.2018 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença.
Ressalte-se que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, não há que se falar em
fixação da data da cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991,
considerando que referido artigo só se aplica ao auxílio doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento ao recurso adesivo da parte
autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência da correção monetária, mantendo, no
mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, data da cessação
do benefício e correção monetária passa-se a analisar essas questões.
4. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde meados
de 2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 17.09.2018
(data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença.
5. Ressalte-se que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, não há que se falar em
fixação da data da cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991,
considerando que referido artigo só se aplica ao auxílio doença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da
parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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