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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5208662-34.2...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar essas questões. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 128414586), elaborado em 01.02.2019, atestou que a parte autora, com 45 anos, é portadora de espondilose, transtorno de disco intervertebral, transtornos internos dos joelhos e lesões do ombro, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual como trabalhador da cultura de cana de açúcar, com início de incapacidade em 07.06.2011, consoante resposta ao quesito “g” do juízo e conclusão do laudo pericial. 5. O laudo pericial atesta que a parte autora, trabalhador da cultura da cana, encontra-se incapaz total e permanente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez. 6. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 07.06.2011, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício (25.01.2018), conforme decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5208662-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5208662-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício
e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 128414586), elaborado em
01.02.2019, atestou que a parte autora, com 45 anos, é portadora de espondilose, transtorno de
disco intervertebral, transtornos internos dos joelhos e lesões do ombro, restando caracterizada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade laborativa total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual como
trabalhador da cultura de cana de açúcar, com início de incapacidade em 07.06.2011, consoante
resposta ao quesito “g” do juízo e conclusão do laudo pericial.
5. O laudo pericial atesta que a parte autora, trabalhador da cultura da cana, encontra-se incapaz
total e permanente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria por
invalidez.
6. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 07.06.2011, o termo inicial
do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício (25.01.2018), conforme decidido
pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208662-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO CARLOS DE SANTANA

Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208662-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 25.01.2018 (data da cessação do benefício).
Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados, uma vez não comprovada sua incapacidade laboral. Se esse não for o entendimento,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo aos autos, a concessão
do auxílio doença desde a juntada do laudo aos autos e a fixação da correção monetária, nos
termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208662-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença

centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e
correção monetária, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 128414586), elaborado em
01.02.2019, atestou que a parte autora, com 45 anos, é portadora de espondilose, transtorno de
disco intervertebral, transtornos internos dos joelhos e lesões do ombro, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual como
trabalhador da cultura de cana de açúcar, com início de incapacidade em 07.06.2011, consoante
resposta ao quesito “g” do juízo e conclusão do laudo pericial.
O laudo pericial atesta que a parte autora, trabalhador da cultura da cana, encontra-se incapaz
total e permanente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria por
invalidez.
Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 07.06.2011, mantenho o
termo inicial do benefício na data da cessação do benefício (25.01.2018), conforme decidido pela
r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus
Ressalte-se que a alegação do INSS de que o autor encontra-se reabilitado profissionalmente,
uma vez que concluiu curso profissionalizante técnico em administração, não merece prosperar
diante da conclusão do perito judicial no tocante à incapacidade total e permanente do autor.
Ademais, convém ressaltar que o autor possui atualmente 46 anos e, conforme consta de sua
CTPS e informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, presente nos autos, sempre
exerceu atividade de trabalhador rural desde 1998 até 2018.
Por sua vez, a reabilitação profissional só tem cabimento nos casos de concessão de auxílio
doença e deve observar o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença na forma da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício
e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 128414586), elaborado em
01.02.2019, atestou que a parte autora, com 45 anos, é portadora de espondilose, transtorno de
disco intervertebral, transtornos internos dos joelhos e lesões do ombro, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual como
trabalhador da cultura de cana de açúcar, com início de incapacidade em 07.06.2011, consoante
resposta ao quesito “g” do juízo e conclusão do laudo pericial.
5. O laudo pericial atesta que a parte autora, trabalhador da cultura da cana, encontra-se incapaz
total e permanente para o exercício dessa atividade, de modo que faz jus à aposentadoria por
invalidez.
6. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 07.06.2011, o termo inicial
do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício (25.01.2018), conforme decidido
pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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