Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002713-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002713-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA RIBEIRO DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002713-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA RIBEIRO DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa,
ressalvados os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, sustentando que restaram comprovados os
requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002713-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA RIBEIRO DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural, basta a comprovação do exercício da atividade rurícola, pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que pode ser feito por
meio de início de prova material, devidamente complementado por depoimentos testemunhais,
não se lhe aplicando a exigência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, ex vi do
disposto no artigo 26, III, da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal
demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre
outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício
campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga
deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional,
em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister
campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa
sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
preservados.
In casu, o laudo pericial (ID 131059751-fls. 133/142), realizado em 27.04.2018, aponta que a
parte autora, com 69 anos, é portadora de acidente vascular cerebral, não especificado como
hemorrágico ou isquêmico, sequelas de acidente vascular cerebral, não especificado como
hemorrágico ou isquêmico e hemiplegia à esquerda, concluindo por sua incapacidade total e
permanente, com início da incapacidade em 2008.
Alega a parte autora, na exordial, que sempre laborou nas lides rurais.
Para efeito de comprovação de atividade rural, a parte autora junta aos autos: cópias de sua
CTPS (ID 131059751 - fls. 21/31), em que consta registros de vínculos rurais desde 1986, sendo
os últimos vínculos referentes aos intervalos de 01.07.2005 a 31.01.2006 e a partir de
01.10.2006, sem registro de saída; informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID
131059751- fl. 18), em que consta registros de vínculos em atividade rural do marido da autora,
João da Silva, nos períodos de 01.03.2004 a 04.06.2005 e 01.07.2005 a 31.01.2006; cópia da
certidão de casamento (ID 131059751 - fl. 20), realizado em 11.07.1970, em que seu cônjuge,
João da Silva, está qualificado como “ensacador” e a autora, como "doméstica”.
O exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos
autos (IDs 131059752 e 131059753), na medida em que as testemunhas, Alcides Aparecido
Calhari e Marta Pereira Calhari, em Audiência de Instrução de Julgamento, realizada em
15.05.2019, afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça e que somente parou de trabalhar
no meio rural quando sofreu o AVC em meados de 2009. Referidas testemunhas afirmaram ainda
que a autora trabalhou nas Fazendas Centro Oeste, São João e Recanto da Siriema sempre
desempenhando atividades rurais.
In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
Por sua vez, verifica-se que a parte autora, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS -
DATAPREV, presente nos autos, recebe amparo social de pessoa portadora de deficiência desde
02.06.2011 (ID 131059751 - fl. 74).
Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício em 02.06.2011 (data início da concessão do amparo
social de pessoa portadora de deficiência), considerando que a incapacidade foi fixada em 2008
pelo perito judicial, bem como a natureza das moléstias.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ressalte-se que, conforme já aventado, a autora está recebendo amparo social à pessoa
portadora de deficiência (NB 546.524.303-8) desde 02.06.2011, de modo que determino sua
revogação, diante da concessão da aposentadoria por invalidez nos presentes autos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Jandira Ribeiro da Conceição Silva, a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir de 02.06.2011. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a
ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 02.06.2011 e fixar os consectários, na forma da
fundamentação, reformando-se a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
