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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5001188-35.2...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essa questão. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131991893 - fls. 76/85), elaborado em 04.02.2019, atestou que a parte autora, com 66 anos, é portadora de espondilodiscartrose da coluna lombar e sequela de fratura da coluna, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início da incapacidade fixada em 04.02.2019 (data do laudo pericial). 5. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 04.02.2019, atestou que início das moléstias remontam a agosto de 2013, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido em 01.07.2014 (data do requerimento administrativo do benefício), conforme decidido pela r. sentença e considerando a natureza das doenças. 6. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001188-35.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001188-35.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a
analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131991893 - fls. 76/85),
elaborado em 04.02.2019, atestou que a parte autora, com 66 anos, é portadora de
espondilodiscartrose da coluna lombar e sequela de fratura da coluna, restando caracterizada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade laborativa parcial e permanente, com início da incapacidade fixada em 04.02.2019
(data do laudo pericial).
5. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 04.02.2019, atestou que início das
moléstias remontam a agosto de 2013, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido
em 01.07.2014 (data do requerimento administrativo do benefício), conforme decidido pela r.
sentença e considerando a natureza das doenças.
6. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001188-35.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GERALDO DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001188-35.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.07.2014 (data do requerimento administrativo
do benefício). Sobre as prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários

advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC. Foi
concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 04.02.2019,
data da incapacidade fixada pelo laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001188-35.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos

de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passo a
analisar essa questão.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131991893 - fls. 76/85),
elaborado em 04.02.2019, atestou que a parte autora, com 66 anos, é portadora de
espondilodiscartrose da coluna lombar e sequela de fratura na coluna, restando caracterizada a
incapacidade laborativa parcial e permanente, com início da incapacidade fixada em 04.02.2019
(data do laudo pericial).
Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 04.02.2019, atestou que início das
moléstias remontam a agosto de 2013, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido
em 01.07.2014 (data do requerimento administrativo do benefício), conforme decidido pela r.
sentença e considerando a natureza das doenças.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a
analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131991893 - fls. 76/85),
elaborado em 04.02.2019, atestou que a parte autora, com 66 anos, é portadora de

espondilodiscartrose da coluna lombar e sequela de fratura da coluna, restando caracterizada a
incapacidade laborativa parcial e permanente, com início da incapacidade fixada em 04.02.2019
(data do laudo pericial).
5. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 04.02.2019, atestou que início das
moléstias remontam a agosto de 2013, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido
em 01.07.2014 (data do requerimento administrativo do benefício), conforme decidido pela r.
sentença e considerando a natureza das doenças.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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