Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243759-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar
apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131429603), elaborado em
16.04.2019, e sua complementação (ID 131429610), atestaram que a parte autora, com 45 anos,
é portadora de esquizofrenia paranoide, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente.
5. O perito judicial não soube precisar o início da incapacidade, de modo o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício (10.09.2018), conforme decidido pela
r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
6. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente, faz jus a parte
autora à aposentadoria por invalidez.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243759-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243759-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 10.09.2018 (data da cessação do benefício de
auxílio doença). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados, uma vez não comprovada sua incapacidade, de modo que requer a suspensão dos
efeitos da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243759-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passo a analisar essa
questão.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131429603), elaborado em
16.04.2019, e sua complementação (ID 131429610), atestaram que a parte autora, com 45 anos,
é portadora de esquizofrenia paranoide, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
permanente.
O perito judicial não soube precisar o início da incapacidade, de modo que fixo o termo inicial do
benefício na data de sua cessação (10.09.2018), conforme decidido pela r. sentença,
considerando a natureza das moléstias.
Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente, faz jus a parte
autora à aposentadoria por invalidez desde 10.09.2018 (data da cessação do benefício),
conforme decidido pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar
apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131429603), elaborado em
16.04.2019, e sua complementação (ID 131429610), atestaram que a parte autora, com 45 anos,
é portadora de esquizofrenia paranoide, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
permanente.
5. O perito judicial não soube precisar o início da incapacidade, de modo o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício (10.09.2018), conforme decidido pela
r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
6. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente, faz jus a parte
autora à aposentadoria por invalidez.
7. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA