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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5261273-61.2...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao requisito incapacidade, termo inicial do benefício, honorários advocatícios e desconto de valores, passa-se a analisar essas questões. 4. O laudo pericial (ID 133280073), realizado em 16.09.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de outras artrites reumatoides soro-positivas, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 19.02.2015. 5. Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez. 6. Considerando que o laudo pericial atestou o início da incapacidade em 19.02.2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 20.07.2019 (data do indeferimento administrativo do benefício), conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias. 7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 9. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5261273-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5261273-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao requisito incapacidade, termo
inicial do benefício, honorários advocatícios e desconto de valores, passa-se a analisar essas
questões.
4. O laudo pericial (ID 133280073), realizado em 16.09.2019, atestou que a parte autora, com 57
anos, é portadora de outras artrites reumatoides soro-positivas, restando caracterizada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 19.02.2015.
5. Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria
por invalidez.
6. Considerando que o laudo pericial atestou o início da incapacidade em 19.02.2015, o termo
inicial do benefício deve ser fixado em 20.07.2019 (data do indeferimento administrativo do
benefício), conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261273-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA APARECIDA MOITAO BRANQUINHO

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261273-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA APARECIDA MOITAO BRANQUINHO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 20.07.2019 (data do indeferimento administrativo
do benefício). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, requerendo a fixação do termo inicial da aposentadoria por
invalidez em 18.01.2016 (data do indeferimento administrativo do benefício) e a majoração dos
honorários advocatícios.
O INSS recorreu adesivamente, sustentando que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados,
uma vez não comprovada a incapacidade. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data do laudo pericial, a exclusão da condenação na verba honorária
sucumbencial e o desconto dos valores do benefício, recebidos, concomitantemente, ao período
em que exerceu atividade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261273-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA APARECIDA MOITAO BRANQUINHO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao requisito incapacidade, termo
inicial do benefício, honorários advocatícios e desconto de valores, passo a analisar essas
questões.
O laudo pericial (ID 133280073), realizado em 16.09.2019, atestou que a parte autora, com 57
anos, é portadora de outras artrites reumatoides soro-positivas, restando caracterizada a
incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 19.02.2015.
Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez.
Considerando que o laudo pericial atestou o início da incapacidade em 19.02.2015, o termo inicial
do benefício deve ser fixado em 20.07.2019 (data do indeferimento administrativo do benefício),
conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que
versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o

julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do INSS, na
forma da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao requisito incapacidade, termo
inicial do benefício, honorários advocatícios e desconto de valores, passa-se a analisar essas
questões.
4. O laudo pericial (ID 133280073), realizado em 16.09.2019, atestou que a parte autora, com 57
anos, é portadora de outras artrites reumatoides soro-positivas, restando caracterizada a
incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 19.02.2015.
5. Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria
por invalidez.
6. Considerando que o laudo pericial atestou o início da incapacidade em 19.02.2015, o termo
inicial do benefício deve ser fixado em 20.07.2019 (data do indeferimento administrativo do
benefício), conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem

sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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