Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263665-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apela apenas no tocante à incapacidade e adicional de 25%, passa-
se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133502973), elaborado em
03.07.2019, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de coxartrose grave,
transtornos dos discos lombares, osteopenia e cervicalgia, restando caracterizada a incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa total e permanente, com início de incapacidade em outubro de 2016.
5. Por sua vez, no tocante ao quesito “m” do INSS: “Sendo positiva a existência de incapacidade
total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para
as atividades diárias? A partir de quando?”, o Sr. Perito respondeu: “Não.”, de modo que não
atestou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da
parte autora.
6. Assim, não faz jus a autora ao adicional/acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei
8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263665-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUFEMIA PICCIANO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263665-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUFEMIA PICCIANO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 30.03.2019 (data da cessação do benefício), com
acréscimo de 25%, em razão da necessidade de auxílio de terceiro. Sobre as prestações
vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas e despesas
processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando, que a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados, uma vez que não restou comprovada a incapacidade, requerendo a suspensão da
tutela antecipada. No mais, aduz que a requerente não faz jus ao acréscimo de 25% à
aposentadoria por invalidez, uma vez não preenchidos os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263665-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUFEMIA PICCIANO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade e adicional de 25%, passo a
analisar essas questões.
Ressalte-se que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo
473, caput e §1º, do CPC/15.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133502973), elaborado em
03.07.2019, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de coxartrose grave,
transtornos dos discos lombares, osteopenia e cervicalgia, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e permanente, com início de incapacidade em outubro de 2016.
Por sua vez, no tocante ao quesito “m” do INSS: “Sendo positiva a existência de incapacidade
total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para
as atividades diárias? A partir de quando?”, o Sr. Perito respondeu: “Não.”, de modo que não
atestou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da
parte autora.
Assim, não faz jus a autora ao adicional/acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91,
que assim dispõe:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para deixar de condená-lo
ao pagamento do adicional de 25%, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apela apenas no tocante à incapacidade e adicional de 25%, passa-
se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133502973), elaborado em
03.07.2019, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de coxartrose grave,
transtornos dos discos lombares, osteopenia e cervicalgia, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e permanente, com início de incapacidade em outubro de 2016.
5. Por sua vez, no tocante ao quesito “m” do INSS: “Sendo positiva a existência de incapacidade
total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para
as atividades diárias? A partir de quando?”, o Sr. Perito respondeu: “Não.”, de modo que não
atestou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da
parte autora.
6. Assim, não faz jus a autora ao adicional/acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei
8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA