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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5002534-18.2...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essa questão. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 136530616), elaborado em 05.12.2019, atestou que a parte autora, com 61 anos, é portadora de espondiloartrose lombar e sequela de osteoartrose em joelhos, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde 17.08.2018. 5. O perito judicial atestou a incapacidade desde 17.08.2018, de modo que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.05.2017 (data do requerimento administrativo do benefício), considerando que a natureza das moléstias e os documentos médicos presentes nos autos. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002534-18.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002534-18.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 136530616), elaborado em
05.12.2019, atestou que a parte autora, com 61 anos, é portadora de espondiloartrose lombar e
sequela de osteoartrose em joelhos, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente desde 17.08.2018.
5. O perito judicial atestou a incapacidade desde 17.08.2018, de modo que faz jus a parte autora
ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.05.2017 (data do requerimento
administrativo do benefício), considerando que a natureza das moléstias e os documentos
médicos presentes nos autos.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002534-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002534-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17.08.2018 (data da incapacidade fixada
pelo laudo pericial). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo, nos
termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas. Foi
concedida tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez desde
a data de cessação do benefício (28.02.2012).
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da
citação (17.01.2020).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002534-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos

de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se
a analisar essa questão.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 136530616), elaborado em
05.12.2019, atestou que a parte autora, com 61 anos, é portadora de espondilodiscoartrose
lombar e sequela de osteoartrose em joelhos, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
permanente desde 17.08.2018.
O perito judicial atestou a incapacidade desde 17.08.2018, de modo que faz jus a parte autora ao
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.05.2017 (data do requerimento
administrativo do benefício), considerando que a natureza das moléstias e os documentos
médicos presentes nos autos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora, para alterar o termo inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma
da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de

graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 136530616), elaborado em
05.12.2019, atestou que a parte autora, com 61 anos, é portadora de espondiloartrose lombar e
sequela de osteoartrose em joelhos, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
permanente desde 17.08.2018.
5. O perito judicial atestou a incapacidade desde 17.08.2018, de modo que faz jus a parte autora
ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.05.2017 (data do requerimento
administrativo do benefício), considerando que a natureza das moléstias e os documentos
médicos presentes nos autos.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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