Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001948-63.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 90361054 - fls. 36/39),
elaborado em 29.04.2016, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de discreta
anterolistese degenerativa de C4 sobre C5, e de C5 sobre C6, discreta desidratação discal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
degenerativa difusa dos discos intervertebrais, pequena protusão discal posterior, com leve
compressão dural, complexo disco-osteofitário, redução da coluna liquórica anterior, artropatia
uncovertebral bilateral, cervicalgia, hérnia discal, edema de ligamentos interespinhosos e
lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início
da incapacidade fixada em 23.06.2015.
5. Nesse sentido, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, considerando que o perito
atestou a incapacidade total e permanente.
6. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em 23.06.2015, com início das
moléstias em 01.04.1997 fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 23.06.2015,
considerando a natureza das moléstias de que a autora é portadora.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001948-63.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ALICE FRANCO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE FRANCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001948-63.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE FRANCO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE FRANCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.11.2015 (data da citação). Sobre as
prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, em percentual mínimo, nos
termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ. Foi deferida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício
em 23.06.2015 (data da incapacidade fixada pelo laudo pericial).
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, sob
fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia por médico,
considerando que o laudo pericial, nos autos, foi realizado por fisioterapeuta. No mérito, aduz que
a autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez não comprovada a incapacidade. Se esse
não for o entendimento, requer, no tocante à correção monetária, a incidência da TR.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001948-63.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE FRANCO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE FRANCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, verifico que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo
produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma
vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da
metodologia utilizada e avaliação detalhada.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da autora improvida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0043750-28.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:25/03/2009
PÁGINA: 1901)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E
DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do
magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora,
respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão
acerca da sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Agravo desprovido.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002191-86.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, julgado em 04/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)
Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos
autos se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Passo ao mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 90361054 - fls. 36/39),
elaborado em 29.04.2016, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de discreta
anterolistese degenerativa de C4 sobre C5, e de C5 sobre C6, discreta desidratação discal
degenerativa difusa dos discos intervertebrais, pequena protusão discal posterior, com leve
compressão dural, complexo disco-osteofitário, redução da coluna liquórica anterior, artropatia
uncovertebral bilateral, cervicalgia, hérnia discal, edema de ligamentos interespinhosos e
lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início
da incapacidade fixada em 23.06.2015.
Nesse sentido, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, considerando que o perito
atestou a incapacidade total e permanente.
Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em 23.06.2015, com início das
moléstias em 01.04.1997 fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 23.06.2015,
considerando a natureza das moléstias de que a autora é portadora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar,dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para esclarecer a incidência da correção monetária, e dou provimento à apelação da parte autora,
para alterar o termo inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 90361054 - fls. 36/39),
elaborado em 29.04.2016, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de discreta
anterolistese degenerativa de C4 sobre C5, e de C5 sobre C6, discreta desidratação discal
degenerativa difusa dos discos intervertebrais, pequena protusão discal posterior, com leve
compressão dural, complexo disco-osteofitário, redução da coluna liquórica anterior, artropatia
uncovertebral bilateral, cervicalgia, hérnia discal, edema de ligamentos interespinhosos e
lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início
da incapacidade fixada em 23.06.2015.
5. Nesse sentido, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, considerando que o perito
atestou a incapacidade total e permanente.
6. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em 23.06.2015, com início das
moléstias em 01.04.1997 fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 23.06.2015,
considerando a natureza das moléstias de que a autora é portadora.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e
dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
