Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5231001-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDO.Inicialmente, não se conhece de parte da apelação do INSS em que requer a
isenção de custas judiciais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença
decidiu nesse mesmo sentido.Rejeitada a alegação do INSS de nulidade da r. sentença,
considerando que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial.Por sua vez, não há que se falar em prescrição
quinquenal das parcelas vencidas, considerando que o MM. Juiz a quo fixou o termo inicial do
benefício em 16.06.2016 e a presente demanda foi ajuizada em 03.08.2016.A concessão de
aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha
cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e
definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração
da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).No que concerne às duas primeiras
condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou
encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de
segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição
de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados
no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam mantidos.In casu, presentes as considerações,
introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade
laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.Considerando que o
INSS apela apenas no tocante à correção monetária e juros de mora e a parte autora apenas
quanto ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar esses consectários.No que se refere ao
requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27.12.2016, atestou que a parte autora,
com 61 anos, é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente com complicações múltiplas,
hiperlipidemia, retinopatia diabética e polineuropatia diabética, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 30.07.2014.Assim,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 24.07.2015 (data do primeiro requerimento administrativo),
tendo em vista as informações constantes do laudo pericial e dos autos.Para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE
870947.Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231001-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ONALDO PAULINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ONALDO PAULINO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231001-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ONALDO PAULINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ONALDO PAULINO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 16.06.2016 (data do requerimento administrativo).
Sobre as parcelas em atraso incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC,
isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a
autarquia. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício
em 24.07.2015, data do primeiro requerimento administrativo do benefício.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença,
sustentando o cerceamento de defesa, uma vez que requer a apreciação de quesito suplementar
pelo perito judicial. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal, a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º - F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e isenção de custas judiciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231001-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ONALDO PAULINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ONALDO PAULINO DE
SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciás-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção de custas
judiciais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo
sentido.
Ainda, de início, rejeito a alegação do INSS de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial.
Por sua vez, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, considerando
que o MM. Juiz a quo fixou o termo inicial do benefício em 16.06.2016 e a presente demanda foi
ajuizada em 03.08.2016.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apela apenas no tocante à correção monetária e juros de mora e a
parte autora apenas quanto ao termo inicial do benefício, passo a apreciar esses consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27.12.2016, atestou
que a parte autora, com 61 anos, é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente com
complicações múltiplas, hiperlipidemia, retinopatia diabética e polineuropatia diabética, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em
30.07.2014.
Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 30.07.2014, fixo o termo inicial do
benefício em 24.07.2015, data do primeiro requerimento administrativo do benefício, uma vez que
o autor já se encontrava incapaz a essa época.
Assim, também restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no
momento da incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 24.07.2015, tendo em vista as informações constantes do
laudo pericial e dos autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para esclarecer os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para alterar o termo inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDO.Inicialmente, não se conhece de parte da apelação do INSS em que requer a
isenção de custas judiciais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença
decidiu nesse mesmo sentido.Rejeitada a alegação do INSS de nulidade da r. sentença,
considerando que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial.Por sua vez, não há que se falar em prescrição
quinquenal das parcelas vencidas, considerando que o MM. Juiz a quo fixou o termo inicial do
benefício em 16.06.2016 e a presente demanda foi ajuizada em 03.08.2016.A concessão de
aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha
cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e
definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração
da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).No que concerne às duas primeiras
condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou
encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de
segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição
de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados
no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os
requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam mantidos.In casu, presentes as considerações,
introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade
laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.Considerando que o
INSS apela apenas no tocante à correção monetária e juros de mora e a parte autora apenas
quanto ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar esses consectários.No que se refere ao
requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27.12.2016, atestou que a parte autora,
com 61 anos, é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente com complicações múltiplas,
hiperlipidemia, retinopatia diabética e polineuropatia diabética, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 30.07.2014.Assim,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 24.07.2015 (data do primeiro requerimento administrativo),
tendo em vista as informações constantes do laudo pericial e dos autos.Para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE
870947.Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para esclarecer os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, para alterar o termo inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
