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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF3. 5242773-44.2...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. 1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer isenção de custas, por lhe faltar interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse sentido pela r. sentença. 2. Rejeitada a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial, uma vez que este se encontra devidamente fundamentado, nos termos do artigo 473, caput e §1º, do CPC/15. Ademais, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 5. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora passa-se a analisar essas questões. 6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131328244), elaborado em 22.04.2019, atestou que a parte autora, com 40 anos, portadora de bronquectasia e investigação de fibrose cística, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde 09.08.2011. 7. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde 09.08.2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.12.2018 (data da cessação do benefício), considerando que a autora recebeu auxílio doença, no período de 07.03.2014 a 06.12.2018, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5242773-44.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5242773-44.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer isenção de custas, por lhe faltar
interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse sentido pela r. sentença.
2. Rejeitada a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial, uma vez que este se encontra
devidamente fundamentado, nos termos do artigo 473, caput e §1º, do CPC/15. Ademais, o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, correção monetária e juros de mora passa-se a analisar essas questões.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131328244), elaborado em
22.04.2019, atestou que a parte autora, com 40 anos, portadora de bronquectasia e investigação
de fibrose cística, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde
09.08.2011.
7. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde
09.08.2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
06.12.2018 (data da cessação do benefício), considerando que a autora recebeu auxílio doença,
no período de 07.03.2014 a 06.12.2018, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV, presente nos autos.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242773-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCILENE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCILENE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242773-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCILENE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCILENE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 22.04.2019 (data do laudo pericial). Sobre as
prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas e despesas
processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo, a nulidade da r. sentença, com elaboração de nova
perícia, sob fundamento de cerceamento de defesa, diante da insuficiência de fundamentação do
laudo pericial. No mérito, aduz que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, uma vez
não comprovada a incapacidade. Se esse não for o entendimento, requer a concessão do auxílio
doença, a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, a fixação da correção
monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 e a isenção de custas judiciais.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez desde
a data do indeferimento administrativo do benefício (06.12.2018).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242773-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCILENE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCILENE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer isenção de custas,
por lhe faltar interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse sentido pela r.
sentença.
Ainda, rejeito a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial, uma vez que este se encontra
devidamente fundamentado, nos termos do artigo 473, caput e §1º, do CPC/15.
Ademais, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova
perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131328244), elaborado em
22.04.2019, atestou que a parte autora, com 40 anos, portadora de bronquectasia e investigação
de fibrose cística, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde
09.08.2011.
Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde
09.08.2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
06.12.2018 (data da cessação do benefício), considerando que a autora recebeu auxílio doença,
no período de 07.03.2014 a 06.12.2018, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV, presente nos autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar edou-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer os critérios de incidência

da correção monetária e dos juros de mora edou provimento à apelação da parte autora, para
alterar o termo inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer isenção de custas, por lhe faltar
interesse recursal, considerando que não houve condenação nesse sentido pela r. sentença.
2. Rejeitada a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial, uma vez que este se encontra
devidamente fundamentado, nos termos do artigo 473, caput e §1º, do CPC/15. Ademais, o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, correção monetária e juros de mora passa-se a analisar essas questões.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131328244), elaborado em
22.04.2019, atestou que a parte autora, com 40 anos, portadora de bronquectasia e investigação
de fibrose cística, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde
09.08.2011.
7. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente desde
09.08.2011, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
06.12.2018 (data da cessação do benefício), considerando que a autora recebeu auxílio doença,

no período de 07.03.2014 a 06.12.2018, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV, presente nos autos.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e dar-lhe parcial provimento e dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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