Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5470477-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, não se conhece da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado pelo perito
especialista em psiquiatria, em 31.01.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora
de síndrome de dependência por álcool e transtorno misto de ansiedade e depressão, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em maio de
2017.
6. Por sua vez, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em ortopedia, em 02.04.2018,
atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de lesão menisco-ligamentar no joelho
direito, hipertensão arterial, crises convulsivas e síndrome de dependência de álcool, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em novembro
de 2017.
7. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
8. Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em 15.05.2017 (data do
indeferimento administrativo do auxílio doença), consoante consta das informações fornecidas
pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte
autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também
preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5470477-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEI PONTES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470477-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEI PONTES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio doença desde novembro de 2017 (data do início da doença fixada
pelo perito judicial). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez ou a fixação da DIB em 15.05.2017 (data do indeferimento do benefício na via
administrativa).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470477-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEI PONTES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não conheço da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista
em psiquiatria, em 31.01.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de síndrome
de dependência por álcool e transtorno misto de ansiedade e depressão, restando caracterizada
a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em maio de 2017.
Por sua vez, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em ortopedia, em 02.04.2018,
atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de lesão menisco-ligamentar no joelho
direito, hipertensão arterial, crises convulsivas e síndrome de dependência de álcool, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em novembro
de 2017.
Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Assim, fixo o termo inicial do benefício de auxílio doença em 15.05.2017 (data do indeferimento
administrativo do auxílio doença), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema
CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte autora já se
encontrava incapacitada, conforme laudo pericial.
Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de
segurado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para alterar o termo inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, não se conhece da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado pelo perito
especialista em psiquiatria, em 31.01.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora
de síndrome de dependência por álcool e transtorno misto de ansiedade e depressão, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em maio de
2017.
6. Por sua vez, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em ortopedia, em 02.04.2018,
atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de lesão menisco-ligamentar no joelho
direito, hipertensão arterial, crises convulsivas e síndrome de dependência de álcool, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em novembro
de 2017.
7. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
8. Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em 15.05.2017 (data do
indeferimento administrativo do auxílio doença), consoante consta das informações fornecidas
pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte
autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também
preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
