Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619695-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.11.2018,
atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hipertensão arterial, acidente vascular
cerebral e luxação da articulação do tornozelo, restando caracterizada a incapacidade laborativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
total e temporária, fixando a incapacidade em 01.07.2018.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. Assim, mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença em 22.12.2018 (data da
cessação administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença e consoante
consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos,
considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo
pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade
de segurado.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619695-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGNALDO BUENO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619695-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGNALDO BUENO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 22.12.2018. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção
monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em
percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §3º, I a V e §4º,
II, do CPC. Não houve condenação em custas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez ou a fixação da DIB em 01.11.2017 (data do indeferimento do benefício na via
administrativa).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619695-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGNALDO BUENO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.11.2018, atestou
que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hipertensão arterial, acidente vascular cerebral e
luxação da articulação do tornozelo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
temporária, fixando a incapacidade em 01.07.2018.
Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Assim, mantenho termo inicial do benefício de auxílio doença em 22.12.2018 (data da cessação
administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença e consoante consta das
informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que
nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial.
Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de
segurado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.11.2018,
atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hipertensão arterial, acidente vascular
cerebral e luxação da articulação do tornozelo, restando caracterizada a incapacidade laborativa
total e temporária, fixando a incapacidade em 01.07.2018.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. Assim, mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença em 22.12.2018 (data da
cessação administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença e consoante
consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos,
considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo
pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade
de segurado.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
