Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5651371-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e honorários advocatícios, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 12.12.2017,
atestou que a parte autora, com 33 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódios
depressivos e outros transtornos ansiosos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e temporária.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5651371-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEMEIRE ALEIXO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5651371-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEMEIRE ALEIXO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio doença desde dezembro de 2017. Sobre as parcelas vencidas,
incidirão correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art.
85, §4º, II, do CPC, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da
parte adversa, bem como a parte autora ao pagamento à requerida, de 10% (dez por cento) sobre
o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Na forma do art. 86 do CPC, condenou
ambas as partes ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% por parte do
INSS e 50% pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade ao autor em face da concessão
de justiça gratuita e ausente a incidência para o INSS, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.608/03.
Foi concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez e a majoração dos honorários advocatícios. Se esse não for o entendimento, requer seja
realizada nova perícia nos autos sob pena de cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5651371-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEMEIRE ALEIXO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Ainda, primeiramente, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença,
considerando que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova
prova pericial.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
à incapacidade e honorários advocatícios, passo a analisar esses consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 12.12.2017, atestou
que a parte autora, com 33 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódios depressivos
e outros transtornos ansiosos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
temporária.
Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego
provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e honorários advocatícios, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 12.12.2017,
atestou que a parte autora, com 33 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódios
depressivos e outros transtornos ansiosos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total
e temporária.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
