Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002191-78.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.12.2017,
atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de sequelas de uma fratura em região do
tornozelo direito e cotovelo direito e obesidade mórbida, restando caracterizada a incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa parcial e permanente, fixando a incapacidade em 25.04.1999.
5. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, não faz jus a parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Assim, é de se manter o termo inicial do benefício de auxílio doença em 07.03.2017 (data
posterior ao da cessação administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença,
uma vez que, consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV
presente nos autos, a autora recebeu auxílio doença, no período de 03.12.2002 a 06.03.2017.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002191-78.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA LIMA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002191-78.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA LIMA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 07.03.2017 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença
anterior). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado das prestações vencidas do benefício deferido até a data da sentença, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas processuais, nos
termos da Lei 9.289/96. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002191-78.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA LIMA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.12.2017, atestou
que a parte autora, com 48 anos, é portadora de sequelas de uma fratura em região do tornozelo
direito e cotovelo direito e obesidade mórbida, restando caracterizada a incapacidade laborativa
parcial e permanente, fixando a incapacidade em 25.04.1999.
Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
Assim, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença em 07.03.2017 (data posterior ao
da cessação administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença, uma vez que,
consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos
autos, a autora recebeu auxílio doença, no período de 03.12.2002 a 06.03.2017.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.12.2017,
atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de sequelas de uma fratura em região do
tornozelo direito e cotovelo direito e obesidade mórbida, restando caracterizada a incapacidade
laborativa parcial e permanente, fixando a incapacidade em 25.04.1999.
5. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, não faz jus a parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Assim, é de se manter o termo inicial do benefício de auxílio doença em 07.03.2017 (data
posterior ao da cessação administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença,
uma vez que, consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV
presente nos autos, a autora recebeu auxílio doença, no período de 03.12.2002 a 06.03.2017.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
