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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. TRF3. 5449015-69.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar esses consectários. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2018, atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de fratura exposta de radio e ulna direitos e fratura de calcâneo direito, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em julho de 2018, em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida na data mencionada. 5. Por sua vez, conforme consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 25.06.2017 a 23.03.2018. 6. Nesse sentido, considerando que a incapacidade total e temporária foi fixada pelo perito judicial em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida em julho de 2018, passa-se a fixar o termo inicial do benefício nesta data, ocasião em que o autor também preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5449015-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5449015-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e correção
monetária, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2018,
atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de fratura exposta de radio e ulna direitos e
fratura de calcâneo direito, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com início da incapacidade fixada em julho de 2018, em decorrência da fratura do calcâneo,
ocorrida na data mencionada.
5. Por sua vez, conforme consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos
autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 25.06.2017 a
23.03.2018.
6. Nesse sentido, considerando que a incapacidade total e temporária foi fixada pelo perito judicial
em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida em julho de 2018, passa-se a fixar o termo inicial
do benefício nesta data, ocasião em que o autor também preenchia os requisitos qualidade de
segurado e carência.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5449015-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SERGIO ROBERTO BATIFERRO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS - SP191519-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449015-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO ROBERTO BATIFERRO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS - SP191519-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício (23.03.2018). Sobre
as prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Não houve condenação emcustas processuais.
Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da
incapacidade fixada pelo laudo pericial (01.07.2018), bem como a fixação da correção monetária
nos termos da Lei 11.960/09 até a modulação dos efeitos no RE 870.947.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449015-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO ROBERTO BATIFERRO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS - SP191519-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e correção
monetária, passo a analisar esses consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2018, atestou
que a parte autora, com 39 anos, é portadora de fratura exposta de radio e ulna direitos e fratura
de calcâneo direito, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com
início da incapacidade fixada em julho de 2018, em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida
na data mencionada.
Por sua vez, conforme consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos
autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 25.06.2017 a
23.03.2018.
Nesse sentido, considerando que a incapacidade total e temporária foi fixada pelo perito judicial
em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida em julho de 2018, passo a fixar o termo inicial do
benefício nesta data, ocasião em que o autor também preenchia os requisitos qualidade de
segurado e carência.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício e esclarecer os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r.
sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e correção
monetária, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2018,
atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de fratura exposta de radio e ulna direitos e
fratura de calcâneo direito, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária,
com início da incapacidade fixada em julho de 2018, em decorrência da fratura do calcâneo,
ocorrida na data mencionada.
5. Por sua vez, conforme consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos
autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 25.06.2017 a
23.03.2018.
6. Nesse sentido, considerando que a incapacidade total e temporária foi fixada pelo perito judicial
em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida em julho de 2018, passa-se a fixar o termo inicial
do benefício nesta data, ocasião em que o autor também preenchia os requisitos qualidade de
segurado e carência.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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