Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000957-29.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
correção monetária e honorários advocatícios, passa-sea analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 85074195), elaborado em
13.03.2018, por especialista em ortopedia, atestou que a parte autora, com 47 anos, portadora de
lesão do ligamento do joelho esquerdo e lesão do menisco do joelho esquerdo, restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em
26.12.2012.
5. Assim, considerando que o perito judicial, especialista em ortopedia, fixou a incapacidade em
26.12.2012, é de se manter o termo inicial do auxílio doença na data de sua cessação
(06.06.2017), conforme decidido pela r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Diante da sucumbência mínima do requerente, o INSS deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, que devem ser fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000957-29.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LIMA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LIMA DO ESPIRITO
SANTO
Advogado do(a) APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000957-29.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LIMA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LIMA DO ESPIRITO
SANTO
Advogado do(a) APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio doença desde 06.06.2017 (data da cessação do benefício). Sobre as
prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência,
condenou autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, proporcionalmente divididos entre as partes, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC, cuja cobrança da parte autora deverá atender ao disposto no art. 98, § 3° do CPC.
Custas na forma da lei. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado o INSS interpôs apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na
data da juntada do laudo pericial e a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei
9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, impugnando sua condenação em honorários
advocatícios, de modo que requer a condenação em verba honorária apenas do INSS, diante de
sua sucumbência mínima.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000957-29.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LIMA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LIMA DO ESPIRITO
SANTO
Advogado do(a) APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes apelaram apenas no tocante ao termo inicial do benefício, correção
monetária e honorários advocatícios, passo a analisar apenas essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 85074195), elaborado em
13.03.2018, por especialista em ortopedia, atestou que a parte autora, com 47 anos, é portadora
de lesão do ligamento do joelho esquerdo e lesão do menisco do joelho esquerdo, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em
26.12.2012.
Assim, considerando que o perito judicial, especialista em ortopedia, fixou a incapacidade em
26.12.2012, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data de sua cessação (06.06.2017),
conforme decidido pela r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Por fim, verifica-se que, conforme r. sentença, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio
doença, de modo que, diante da sucumbência mínima do requerente, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar a fixação dos
honorários advocatícios, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
esclarecer os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
correção monetária e honorários advocatícios, passa-sea analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 85074195), elaborado em
13.03.2018, por especialista em ortopedia, atestou que a parte autora, com 47 anos, portadora de
lesão do ligamento do joelho esquerdo e lesão do menisco do joelho esquerdo, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em
26.12.2012.
5. Assim, considerando que o perito judicial, especialista em ortopedia, fixou a incapacidade em
26.12.2012, é de se manter o termo inicial do auxílio doença na data de sua cessação
(06.06.2017), conforme decidido pela r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Diante da sucumbência mínima do requerente, o INSS deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, que devem ser fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
